Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801216-44.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Rodrigues Alves contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A. A sentença de primeiro grau considerou regular a contratação e condenou a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a invalidade do contrato digital e requer o cancelamento dos descontos, indenização por danos morais e materiais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado firmado digitalmente, mediante biometria facial, e (ii) verificar se há fundamento para a condenação da apelante por litigância de má-fé. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável em razão da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio digital, com a utilização de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 5. Os Tribunais reconhecem a validade de contratos eletrônicos firmados mediante biometria facial, desde que acompanhados de provas documentais suficientes, como comprovantes de pagamento e registros de identificação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI e STJ). 6. O repasse do valor contratado à conta de titularidade da autora foi comprovado nos autos, afastando a alegação de inexistência de transferência financeira. 7. Quanto à litigância de má-fé, o comportamento da apelante de contestar de forma massificada a validade de contratos regularmente celebrados, sem fundamento específico para o caso concreto, justifica a condenação aplicada, conforme entendimento jurisprudencial sobre demandas predatórias. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-44.2023.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801216-44.2023.8.18.0045

APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Rodrigues Alves contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A. A sentença de primeiro grau considerou regular a contratação e condenou a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a invalidade do contrato digital e requer o cancelamento dos descontos, indenização por danos morais e materiais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé.

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado firmado digitalmente, mediante biometria facial, e (ii) verificar se há fundamento para a condenação da apelante por litigância de má-fé.

3. A inversão do ônus da prova é aplicável em razão da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio digital, com a utilização de biometria facial, geolocalização e dados pessoais.

5. Os Tribunais reconhecem a validade de contratos eletrônicos firmados mediante biometria facial, desde que acompanhados de provas documentais suficientes, como comprovantes de pagamento e registros de identificação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI e STJ).

6. O repasse do valor contratado à conta de titularidade da autora foi comprovado nos autos, afastando a alegação de inexistência de transferência financeira.

7. Quanto à litigância de má-fé, o comportamento da apelante de contestar de forma massificada a validade de contratos regularmente celebrados, sem fundamento específico para o caso concreto, justifica a condenação aplicada, conforme entendimento jurisprudencial sobre demandas predatórias.

8. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, incorporado pelo BANCO SANTANDER BRQASIL S/A.

Na sentença (id. 15811725), o magistrado de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda. Por conseguinte, condenou a autora em litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais (id. 15811727), a apelante defende a invalidade do contrato digital apresentado pela instituição ré, por meio da biometria facial. Alega que não houve a comprovação da transferência em favor da autora, por meio do TED. Pugna, ao final, a reforma da sentença, com a condenação do banco apelado ao cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com o consequente afastamento da multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (id. 15811730), o apelado sustenta a regularidade da contratação, assim como a transferência do valor em conta de titularidade do autor. Por conseguinte, requer que a sentença de origem seja mantida em todos os seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 II. MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se de relação contratual para realização de empréstimo consignado, supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.

De início, restando evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio digital, com a anuência do contratante ao serviço prestado (id. 15811718).

Sobre este ponto, os Tribunais Pátrios, inclusive este e. Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)

 

Ademais, constata-se que houve o crédito por parte do banco requerido do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (id. 15811719).

Logo, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado.  Desta forma, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a manutenção da sentença em seus termos.

Por conseguinte, no tocante à condenação da apelante em litigância de má-fé, a princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual da recorrente.

Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.

É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

 

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da causa, as quais permanecem suspensas, ante a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801216-44.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/03/2025