Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804318-68.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE ERRO E OMISSÃO. INEXISTENTES. PREVISÃO EXPRESSA NOS ACÓRDÃOS ANTERIORES ACERCA DA APLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA NOS PROCESSOS ENVOLVENDO CONTRATO BANCÁRIO E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804318-68.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804318-68.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado(s): DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica


 

EMENTA  


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE ERRO E OMISSÃO. INEXISTENTES. PREVISÃO EXPRESSA NOS ACÓRDÃOS ANTERIORES ACERCA DA APLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA NOS PROCESSOS ENVOLVENDO CONTRATO BANCÁRIO E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS  REJEITADOS.  



 


 

RELATÓRIO  

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 19547453) opostos por BANCO BRADESCO S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos declaratórios opostos anteriormente pelo ora embargante, mantendo incólume o acórdão que julgou a apelação. 

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão, em razão de não ter apreciado o pedido de compensação do crédito. Alega, ainda, a existência de erro quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, uma vez que condenou o embargante ao pagamento da repetição do indébito em dobro. Requer, em razão disso, a modulação dos danos materiais a fim de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, além do expresso posicionamento a respeito da possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte embargada. 

É o breve relatório.  

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.



 


 

VOTO  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro e omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

Inicialmente, a parte embargante alegou a existência de erro na decisão colegiada impugnada, quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, vez que condenou o embargante ao pagamento da repetição do indébito em dobro. Alega que, em virtude do referido julgado do STJ, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, em razão da modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.  

Ocorre que tal pedido e argumentação utilizada pelo banco embargante já foi objeto de apreciação expressa por este órgão colegiado, quando do julgamento dos embargos declaratórios anteriores, interposto pela mesma parte. Na oportunidade foi rejeitado os aclaratórios, tendo por base os seguintes fundamentos, in litteris: 

 

[...] 

Consoante se observa dos trechos acima destacados, o acórdão, ora embargado, apreciou a contento a questão referente ao dano material (repetição do indébito) expondo, de forma clara, as razões de decidir da Câmara Julgadora.  

Ressalte-se ainda, por oportuno, que tal matéria apontada como “erro ou omissão” já tem seu entendimento pacificado por esta Corte de Justiça quanto à aplicabilidade da repetição em dobro em processos envolvendo contrato bancário.  

Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante. 

[...] 

 

 

Desse modo, como se percebe, tal questão já foi objeto de análise e julgamento por esta Câmara Julgadora, inexistindo vício a ser suprido na via eleita. 

Outrossim, no tocante ao pedido de compensação de valores, não merece prosperar a alegativa do embargante, posto que tal questão fora objeto de manifestação expressa pelo colegiado no acórdão que julgou a apelação.  

Diante do contexto, ora delineado, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo órgão colegiado foi no sentido da inexistência de vínculo contratual entre as partes, diante da ausência de comprovante válido de transferência do suposto valor contratado em conta da parte embargada/apelada. 

Para fins ilustrativos, transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: 

 

[...] 

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 

Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. 

[...] 

No caso em exame, não houve apresentação, por parte do Apelante, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para o Apelado. 

[...] 

 

Como se pode facilmente perceber dos trechos acima transcritos, a questão foi claramente enfrentada pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo.  

Logo, inexistindo comprovação válida da transferência do numerário à parte embargada, por questões óbvias, não há que se falar em devolução de valores não disponibilizados ou a sua compensação com o montante resultante da condenação. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada.  

Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.  

É como voto.  

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado. Em razao do carater infundado dos aclaratorios e manifestamente protelatorio, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 


Detalhes

Processo

0804318-68.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Publicação

27/11/2024