TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800684-83.2022.8.18.0052
APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso resta configurada litigância de má-fé pela parte requerente. 2. Sentença mantida. 3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luiz do Nascimento Pereira em face de sentença de extinção por litispendência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.
Em Sentença ID 16298951, o MM. Juiz singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. E, considerando que as ações foram ajuizadas pelo mesmo advogado, em curto espaço de tempo, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, condenou a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Também condenou a parte autora ao pagamento de custas, ficando o pagamento suspenso diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Insatisfeita, a parte requerida interpôs Apelação Cível ID 16298954, a parte requerente alega ser descabida a sua condenação em litigância de má-fé, e defende que a propositura de ação semelhante não foi fruto de conduta com caráter de má-fé, mas sim decorreu de um erro no momento da propositura da demanda. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 16298957, argumentando a ocorrência de litispendência e defendendo que condutas dessa natureza, na qual o mesmo advogado, poucos dias depois, propõe ação semelhante, evidenciam a prática de conduta de má-fé que deve ser punida. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
Em Decisão ID 16567086 o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Observa-se que, efetivamente restou caracterizada a litispendência na presente ação. E, portanto, a pretensão recursal se restringe a, unicamente, afastar a condenação em litigância de má-fé.
Quanto à condenação em litigância de má-fé aplicada pelo MM. Juiz de origem, entende-se que deve ser mantida. Observe-se o que dispõe o CPC sobre o tema litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conforme se extrai, a litigância de má-fé não se presume; exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso em exame, observa-se que menos de dois meses após a propositura de uma ação com a mesma pretensão da presente ação, ou seja, gerando litispendência, gerando tumulto processual e causando prejuízos à atuação jurisdicional, que somente deve ser provocada para alcançar a solução de conflitos sociais. Por essa razão, entende-se que deve ser mantida condenação em litigância de má-fé aplicada pelo magistrado de primeiro grau.
Isso posto ante as razões consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800684-83.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/12/2024