Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800962-67.2020.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO DA CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-67.2020.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-67.2020.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: FLORISVALDO DO NASCIMENTO GOMES

Advogado(s): ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO DA CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA  MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta por FLORISVALDO DO NASCIMENTO GOMES, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:


“JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para

a)              DECLARAR NULO/INEXISTENTE o contrato de cartão  de crédito discutido nos autos;

b)             CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);

c)              CONCEDER A TUTELA antecipada, determinando que o banco suspenda os descontos no benefício da parte autora em relação ao negócio questionado, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de mau pagadores em relação ao contrato discutido, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais);

d)           CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R $2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso;

f)              Considerando o princípio da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% sobre o valor da condenação”.

 

Aduz a parte apelante, em síntese, a ausência  de ato ilícito - da legalidade da conduta da instituição financeira; da necessidade de exclusão dos danos materiais; do valor excessivo das astreintes - da exclusão/redução da multa imposta; da necessidade de exclusão do dano moral; da quantificação do suposto dano; dos juros estabelecidos a partir do evento danoso – erro material; da possibilidade de juntada de documentos em sede recursal;dos honorários advocatícios.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que  a sentença seja reformada. 

Em sede de contrarrazões (id.17208834), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, id. 17616456.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator)

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.

 

II - MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FLORISVALDO DO NASCIMENTO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., afirmando a parte autora que que é correntista da parte ré e possui cartão de débito junto à instituição financeira, que utiliza para saque do seu benefício. Para surpresa, no início de novembro de 2020, observou em seu extrato bancário o desconto de anuidades referentes a Cartões de crédito.

Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.  

Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrida, não restando comprovada a contratação da anuidade do cartão de crédito, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

Acrescento que o banco réu apresentou contestação e não juntou cópia do contrato, portanto, houve preclusão temporal para juntada dos documentos, em sede de apelação.

De mais a mais, é cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  


Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos.

Para corroborar todo o exposto, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

In casu, o  magistrado a quo determinou a devolução do indébito em dobro, em consonância com a súmula desta Ègrégia Corte.

Quanto ao dano moral, acrescento que este deve ser reparado mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.

Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelada recorrida uma dívida sem causa.

Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.

Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.

Desta forma, entendo que a indenização estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade devendo ser  mantida.


IV – DISPOSITIVO

Por todo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro em 5% as verbas e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em sua integralidade. Majoro em 5% as verbas e honorarios advocaticios sucumbenciais, totalizando 20% sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800962-67.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FLORISVALDO DO NASCIMENTO GOMES

Publicação

27/11/2024