Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805087-88.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Luiz Gonzaga Pereira de Moura contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor apelante pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00. 2. Há uma questão em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais. 3. A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado, nem o repasse dos valores ao apelante, ônus que lhe competia, o que justifica a declaração de nulidade do contrato. 4. O valor dos danos morais foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotando-se o patamar de R$ 2.000,00, entendimento reiterado pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. O quantum indenizatório em R$ 2.000,00 é considerado adequado para compensar o dano moral sofrido, inexistindo razões para sua majoração. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805087-88.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805087-88.2023.8.18.0140

APELANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Luiz Gonzaga Pereira de Moura contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor apelante pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00.

2. Há uma questão em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais.

3. A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado, nem o repasse dos valores ao apelante, ônus que lhe competia, o que justifica a declaração de nulidade do contrato.

4. O valor dos danos morais foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotando-se o patamar de R$ 2.000,00, entendimento reiterado pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.

5. O quantum indenizatório em R$ 2.000,00 é considerado adequado para compensar o dano moral sofrido, inexistindo razões para sua majoração.

6. Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos moraisajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (id. 15463798), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para decretar a inexistência do contrato, bem como condenar a instituição bancária à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Nas suas razões (id. 15463800), requer o autor a majoração dos danos morais fixados na origem para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Nas contrarrazões (id. 15463809), a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Como bem observado pelo magistrado a quo, a instituição financeira não apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, tampouco demonstrou a transferência dos valores para conta de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia.

No tocante à fixação do montante indenizatório, objeto de insurgência do apelante, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Assim, não carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de origem, eis que em consonância com o entendimento jurisprudencial, inclusive deste e. TJPI.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0805087-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025