TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800123-87.2020.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JANYELTON DE SOUZA MORAES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL .JORNADA DE TRABALHO EXCEDENTE.COMPROVAÇÃO.FICHA DE FREQUÊNCIA.DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.ONUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.NÃO SE DESINCUMBRIU.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A Constituição da República prevê em seu artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 3º, o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, acrescidas de 50%.
2-caberia ao Município, ora apelante, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados ou o cumprimento de jornada dentro das disposições legais, a fim de se desincumbir da obrigação e desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o que in casu não ocorreu. Posto que, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, tendo em vista que não se poder exigir do autor prova de fatos negativos.
3-Recurso conhecido de desprovido.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA inconformado com a sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, os autos da ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS.
O autor alegou ter sido admitido, mediante aprovação em concurso público, na função de vigia em 25/04/1997, com jornada de trabalho prevista de 40 (quarenta) horas semanais, entretanto cumpre jornada laboral de forma diversa da estipulada, qual seja em um escala de 24h X 48h, o que resultava em trabalho extraordinário.
Requer o pagamento de horas extras, no período compreendido entre o ano de 2015 até o presente momento, além de integralização e reflexos das horas extras nas seguintes verbas; férias acrescidas de 1/3 constitucional, adicional noturno e descanso semanal remunerado.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas arroladas pelo Requerente.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o Município de Brasileira ao pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor relativas ao período compreendido entre janeiro/2015 a janeiro/2020 e seus reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional e repouso semanal remunerado,ressalvada a prescrição quinquenal, bem assim o adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação aduzindo que restaram pagas horas extras com o adicional de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, durante todo o período da escala 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, devendo ser excluído da condenação o pagamento das horas extras referentes ao período de janeiro/2015 a janeiro/2020, bem como de seus reflexos legais no adicional noturno e férias, e, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios.
Requer seja determinada a realização da compensação de todos os valores já pagos a tais títulos (horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3; reflexos do adicional noturno sobre as verbas devidas) em todo o decorrer do período reclamado (2005 a 2019), bem assim excluído o pagamento referente a janeiro de 2020, por ser tratar de provimento extra petita.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que as Fichas Financeiras do obreiro juntadas pelo apelante e os testemunhos coletados em juízo corroboram com a tese do autoral, uma vez que os valores consignados nas fichas juntadas aos autos comprovam que não houve o pagamento integral correspondente aos valores devidos.
Afirma que o apelante não comprovou o pagamento da integralidade dos valores constantes da inicial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça não emitiu parecer por se tratar de matéria que envolve matéria de interesse individual disponível.
É o relatório.Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso .
II - DO MÉRITO
No caso dos autos, tem-se como incontroverso o fato de que o apelado foi admitido, mediante aprovação em concurso público, consoante se infere da Portaria nº 077/97.(ID 16353773 -pág. 1), para exercer a função de vigia em 25.04.1997, percebendo a quantia de 01 (um) salário-mínimo por mês, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, entretanto, cumpria expediente de forma diversa da estipulada, em um escala de 24h X 48h, consoante faz prova as folhas de frequência(ID 16353777 -pág. 1/12) e os depoimentos prestados pelas testemunhas AREOLINO RODRIGUES DE BRITO NETO e IVALDO RODRIGUES DE ARAÚJO.
Acresço que, a justificativa da Municipalidade para a fixação da jornada de trabalho em 12x36 seria cumprir um TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, que havia detectado a jornada de trabalho excedente dos vigias do Município, portanto, a expresso reconhecimento da situação irregular dos servidores de tal categoria.(ID 16353784 -pág. 4/5)
Em sendo assim, caberia ao Município, ora apelante, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados ou o cumprimento de jornada dentro das disposições legais, a fim de se desincumbir da obrigação e desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o que in casu não ocorreu. Posto que, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, tendo em vista que não se poder exigir do autor prova de fatos negativos.
Assim, não procedendo o Município com a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao beneficio concedido a apelada, este deve ser mantido. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE - ART. 373, II DO CPC/2015 - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no art. 373, do CPC/2015, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ações indenizatórias, deve observar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85. § 2º do CPC/2015.
(TJ-MG - AC: 50089179520208130223, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) grifei.
Com efeito, o cumprimento de jornada laboral de forma diversa da estipulada, em escala de 24h X 48h, o que resulta em direito pelo trabalho extraordinário.
A Constituição da República prevê em seu artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 3º, o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, acrescidas de 50%. Vejamos:
Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inc. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Art. 39
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Logo, o reconhecimento do direito do apelante, nos termos da sentença atacada, é medida que se impõe.
Sobre a possibilidade de compensação, cuida-se de hipótese a ser analisada após a liquidação da sentença, mediante a comprovação dos pagamentos, não sendo pertinente a essa fase recursal.
Por fim, a exclusão do pagamento referente ao mês de Janeiro de 2020, a pretexto de incidir em provimento extra petita, carece de razão, pois, a demanda foi ajuizada em janeiro de 2020, de forma que o recebimento do retroativo, a partir do ajuizamento da ação é consectário da condenação, devendo ser apurado, na fase de liquidação de sentença, a partir de qual dia o município regularizou a jornada de trabalho, oportunidade em que será possível, caso comprovado, a exclusão do referido mês.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de confirmar a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800123-87.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Publicação28/11/2024