Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800468-54.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo a renúncia formal dos quinhões em favor de um único sucessor, este possui legitimidade para pleitear as verbas remuneratórias devidas ao “de cujus”. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Inexistindo negativa expressa por parte da Administração, a indenização por ausência de fruição de férias e licença-prêmio constitui fundo de direito, cujo termo inicial do prazo prescricional é a passagem do servidor para a inatividade (aposentadoria/óbito). Não se tratando, ainda, de prestação de trato sucessivo, revela-se inaplicável a regra do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. As férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor público durante o período de atividade devem ser convertidas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do STF e do STJ. 4. A sucumbência mínima da parte autora implica o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-54.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-54.2023.8.18.0031

APELANTE: ANA PAULA DE CARVALHO BRANDAO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, NADJA REIS LEITAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANA PAULA DE CARVALHO BRANDAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, NADJA REIS LEITAO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo a renúncia formal dos quinhões em favor de um único sucessor, este possui legitimidade para pleitear as verbas remuneratórias devidas ao “de cujus”. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Inexistindo negativa expressa por parte da Administração, a indenização por ausência de fruição de férias e licença-prêmio constitui fundo de direito, cujo termo inicial do prazo prescricional é a passagem do servidor para a inatividade (aposentadoria/óbito). Não se tratando, ainda, de prestação de trato sucessivo, revela-se inaplicável a regra do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. As férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor público durante o período de atividade devem ser convertidas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do STF e do STJ. 4. A sucumbência mínima da parte autora implica o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ (réu) e por ANA PAULA DE CARVALHO BRANDÃO (autora) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais Não Fruídas. 

A sentença recorrida (ID 16669165) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao Estado do Piauí que proceda à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas pelo falecido esposo da autora, excluindo-se os períodos efetivamente usufruídos e os abonos pagos. 

Insatisfeito, o ente público réu interpôs recurso de apelação (ID 16669168). Inicialmente, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição. Em sede de mérito, alega a ausência de previsão legal que autorize o pagamento de férias e licenças mediante sua conversão em pecúnia, quando estes não tenham sido gozados por interesse do próprio servidor. Nesses termos, pede a reforma da sentença, mediante o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. 

A autora também interpôs recurso de apelação (ID 16669177), onde defende o não cabimento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a sucumbência foi mínima diante da procedência da maior parte dos pedidos. Ao final, pede a reforma da sentença nesse ponto. 

Intimadas as partes, apenas a autora apresentou contrarrazões. 

O juízo de admissibilidade recursal recebeu as apelações nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil (ID 16903513). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, sinalizando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 17340774). 

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao Estado do Piauí que proceda à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas pelo falecido esposo da autora, excluindo-se os períodos efetivamente usufruídos e os abonos pagos.

Considerando-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, passa-se à análise conjunta da matéria.

Preliminar de ilegitimidade passiva

O Estado do Piauí afirma que a autora não é parte legítima para pleitear, de forma exclusiva, verbas remuneratórias em nome de seu falecido esposo, uma vez que tal legitimidade compete ao espólio, representado pelo inventariante.   

Todavia, analisando-se detidamente os autos, nota-se que a questão foi devidamente enfrentada pelo juízo singular por ocasião da Decisão 16669148, que reconheceu a legitimidade concorrente dos herdeiros. Nesse seguimento, como condição para a viabilidade do pleito, o magistrado exigiu a apresentação de termo de renúncia dos demais herdeiros, formalizado mediante instrumento público.

Destaque-se que a diligência foi regularmente cumprida, conforme se constata das escrituras públicas juntadas nos IDs 16669154 e 16669160, as quais atestam a renúncia dos filhos e herdeiros Ana Carolina de Carvalho Brandão e Luís Eduardo de Carvalho Brandão aos respectivos quinhões, em favor da autora. 

Logo, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade ativa da supracitada para o pleito, razão pela qual a sentença recorrida deferiu, corretamente, a renúncia em favor da requerente, tendo em vista que os herdeiros são maiores, capazes e houve expresso consenso na forma legal.

À luz dessas considerações, a preliminar merece ser rejeitada. 

Prejudicial de Prescrição 

O Estado do Piauí pede que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, pelo menos, das prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.

A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que, inexistindo negativa expressa por parte da Administração, a respectiva indenização por ausência de fruição constitui fundo de direito, cujo termo inicial do prazo prescricional é o ato de aposentadoria do servidor:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (…) 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp:1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2 - Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015) 

Isso se dá porque o transcurso do prazo prescricional inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruir as férias e licenças.  

No caso destes autos, haja vista o falecimento do servidor público, a aplicação do mesmo raciocínio conduz à conclusão de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do óbito.

Nesse sentido, haja vista que entre o óbito (13/10/2020) e o ajuizamento da ação (27/01/2023) decorreram menos de 5 (cinco) anos, não há que se falar em incidência da prescrição. 

Além disso, por não se tratar de hipótese de prestação de trato sucessivo, mas do próprio fundo de direito, revela-se inaplicável ao caso a regra contida no art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Em conclusão, a prejudicial em exame deve ser rejeitada.

Mérito

Restringe-se a questão meritória à possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais adquiridas e não gozadas durante o período em que o servidor estava em atividade. 

Pois bem. Sobre a matéria, entende-se que, com a passagem do servidor para a inatividade, resta patente o seu direito à conversão das férias e licenças não gozadas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Isso porque a Administração Pública não pode, sem a devida contraprestação, beneficiar-se de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

É esse, a propósito, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 

A referida tese vem sendo adotada, também, por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018) (Grifei)

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018) (Grifei)

Nessa linha, entende-se que não há como negar o direito às férias e às licenças-prêmio não gozadas pelo simples fato de não haver prova de eventual pedido administrativo ou de sua negativa por parte da Administração Pública, aspecto que não tem o condão de afastar o pleito de cobrança da parte autora/apelada.  

Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

Desse modo, considerando-se a presunção que milita em favor do servidor público, não afastada pelo Estado, é certo entender, que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado.

Efetivamente, o ente público não demonstrou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, no sentido de que o servidor não teria direito ao recebimento das verbas pleiteadas em virtude de já ter usufruído as férias e licenças.

Em conclusão, deve ser mantida a condenação do Estado do Piauí à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas. 

De outra banda, consigne-se que a sentença já afastou, de forma expressa, o pagamento das verbas pagas administrativamente pelo ente público, a saber, os períodos de férias usufruídos e os abonos de férias (terço constitucional). Consequentemente, a irresignação do réu carece de interesse recursal quanto a esse ponto. 

Por fim, no tocante à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entende-se que a deliberação deve ser afastada. 

De fato, do exame dos autos, infere-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido (abono de férias), ao tempo em que foram atendidos os requerimentos primordiais (férias e licenças especiais). Em verdade, constata-se que a própria requerente achou por bem admitir que o deferimento dessa parte do pleito estava condicionado às informações que seriam prestadas pelo ente público réu, conforme se depreende da leitura da inicial:

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

[...]

e) Seja reconhecido o período de férias e licença especial não gozadas pelo PM falecido enquanto ativo nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, [...] e, consequentemente, seja julgada procedente a presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, [...] e que seja condenada a requerida ao pagamento do terço constitucional no tocante as férias não gozadas, após apresentação da ficha financeira, demonstrando se houve pagamento ou não, eis que documento de poder exclusivo da requerida, conforme art. 324, II, III, CPC c/c 397, I, II, CPC;

Ora, a sucumbência mínima da parte equivale à sua vitória para o fim de distribuição do respectivo ônus, o que implica dizer que a parte adversa suporta o encargo por inteiro, não havendo que se falar em rateamento de custas e arbitramento de honorários em seu benefício, a teor do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Portanto, a sentença merece ser reformada nesse ponto. 

Diante de todo o exposto, CONHECE-SE das apelações cíveis para, no mérito: (I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu; (II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, com o fim de afastar a sua condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o Estado do Piauí arcar integralmente com o ônus da sucumbência, ficando mantidos os demais termos da sentença recorrida.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das apelações cíveis para, no mérito: (I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu; (II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, com o fim de afastar a sua condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o Estado do Piauí arcar integralmente com o ônus da sucumbência, ficando mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0800468-54.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANA PAULA DE CARVALHO BRANDAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024