TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002552-67.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: KAYO DOUGLLAS MESQUITA NEGREIROS, LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO
EMBARGADO: STANZA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, LUANA MARCIA SILVA VILARINHO PORTELA, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, VALDIVIA MARQUES RIBEIRO LIMA, MARCELO VICTOR LEAL BARBOSA, MONICA DE CARVALHO SABOIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAR A AUTORIZAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DA OBRA EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo município de Teresina em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Stanza - Industria e Comércio de Móveis LTDA (Bk Indústria e Comércio de Móveis Ltda).
O embargante, em suas razões recursais, requer a supressão da contradição no acórdão hostilizado referente à constatação da irregularidade da obra. (Id. 16694681)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
O embargante requer a supressão da contradição no acórdão hostilizado referente à constatação da irregularidade da obra.
Conforme relatado no acórdão impugnado, constatada a irregularidade, fora lavrado o Auto de Infração nº 94G/2011 e, após, emitiu-se o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 03/2012, esse vindo a perder seus efeitos diante da inércia da Municipalidade em ratificar judicialmente o referido.
No caso em análise, a despeito da ausência de prévio requerimento de alvará de reforma/ampliação, fato é que, em momento algum, o apelado demonstrou que a manutenção da obra irregular está a causar perigo à população, aos transeuntes, ou, ainda, grave violação ao ordenamento urbano.
Ao revés, o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 03/2012, apenas menciona a infração de execução de obra sem licença concedida pelo Poder Executivo. Todavia, não trouxe qualquer documento ou indicação de que houve invasão da faixa de domínio ou de área a justificar a adoção da medida demolitória, sendo inviável se presumir pela existência de erros ou vícios construtivos insanáveis.
Na verdade, a demolição, por revelar medida excessiva, demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312 - DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 636/637, e-STJ). Diante da análise das razões do recurso, verifico que, de fato, foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual reconsidero a decisão e passo à análise do agravo. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 481, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO AOS APELANTES - CONCLUSÃO DA OBRA ANTES DO INGRESSO COM A AÇÃO - CARÊNCIA DO INTERESSE - DEMOLIÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - APELO IMPROVIDO. 1. (...) 4. Pedido demolitório que não se justifica à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Não se pode perder de vista que a matéria ora em análise guarda consonância com o texto constitucional, pois o município detém o poder de polícia e em contraposição a parte apelada possui o direito de construir que é inerente ao direito de propriedade, valores expressos no artigo 5o da CF/88. A construção do imóvel, apesar de ter sido feita sem a prévia licença do órgão competente, não restou demonstrado e comprovado nos autos a existência de prejuízos ocasionados pela existência da construção, sendo os prejuízos ocasionados a automóveis fruto da própria construção, com via própria para sua busca. Não demonstrou a parte apelante, a tempo e modo, que não possuísse a estrutura predial condições de suportar a construção e a existência de efetivo prejuízo. (...) Assim, ao analisar o pedido exordial e a sentença proferida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a decisão de primeiro grau deva ser mantida, vez que diante da conclusão da obra a demolição ocasionaria prejuízos muito maiores aos condôminos, vizinhos e aos próprios apelantes. A revisão dessas premissas exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 18 de fevereiro de 2020).
In casu, verifico que não há nos autos qualquer prova de que a obra possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há comprovação de que esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. Pelo contrário, conforme parecer técnico de Id. 13705709, “atualmente a edificação atende aos padrões exigidos em lei, já que foram modificados com a aprovação do novo PDOT no ano de 2019, modificando a exigência dos recuos.”
Nesse contexto, ausente prejuízo à coletividade ou ofensa direta ao interesse público, a demolição é desproporcional, porquanto decorridos mais de 15 (quinze) anos da propositura do feito de origem sem que a municipalidade o instruísse com provas mais robustas que demonstrassem a necessidade do decreto demolitório.
Dessa forma, entendo que o tempo decorrido cuidou de comprovar a estabilidade da edificação questionada nos autos, por conseguinte vislumbra-se que a real intenção da parte embargante é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterados os fundamentos do acórdão combatido.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 08/11/2024 a 18/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Antônio de Pádua Ferreira Linhares.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002552-67.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSTANZA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Publicação19/11/2024