Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0762069-15.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TCE. JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-GESTOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADOS. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia em averiguar se estão presentes, no caso, os requisitos legais para a suspensão, em sede de tutela de urgência, dos efeitos da decisão proferida pelo TCE, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do agravante relativas ao exercício financeiro de 2017, nos autos do TC/005893/2017 (Acórdão nº 1.279/2020). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embora o agravante alegue que o julgamento das suas contas pelo TCE padece de vícios, não se vislumbra nos autos indícios de que tenha havido irregularidades capazes de macular o acórdão proferido pela Corte de Contas. 4.A inobservância do prazo de antecedência da publicação da pauta de julgamento constitui nulidade relativa, cuja declaração deve ser condicionada à demonstração do prejuízo, a teor dos artigos 270 e 276, do Regimento Interno do TCE e do artigo 277, do CPC. 5.Tal nulidade deveria ter sido alegada por ocasião da interposição do correspondente recurso contra o acórdão do TCE, o que não ocorreu, tendo se configurado, a princípio, a preclusão, nos termos do artigo 271, do Regimento Interno do TCE e do artigo 278, do CPC. 6.Pelo teor do documento de id.19721176 - Pág. 119, verifica-se que na publicação da pauta no DOE do TCE consta a indicação do advogado do agravante. 7.Da análise dos autos, constata-se que os acórdãos nº 1.279/2020 e 1.280/2020 relativos ao Processo TC/005893/2017 foram publicados nas páginas 11/12 e 16/17, do Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 165 de 03/09/2020 (id. 19721176 - Pág. 143), o que evidencia que foi dado pleno conhecimento do teor do julgado ao agravante e ao seu procurador, por meio de publicação em imprensa oficial, conforme dispõe o artigo 268, do Regimento Interno do TCE/PI. 8. Conclui-se, em sede de juízo de cognição sumária, que o julgamento das contas do agravante não padece dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Nesse contexto, inexiste a probabilidade do direito invocado pelo agravante em suas razões recursais, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida. 10.Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762069-15.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762069-15.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TCE. JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-GESTOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADOS. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que  indeferiu pedido de tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Cinge-se a controvérsia em averiguar se estão presentes, no caso, os requisitos legais para a suspensão, em sede de tutela de urgência, dos efeitos da decisão proferida pelo TCE, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do agravante relativas ao exercício financeiro de 2017, nos autos do TC/005893/2017 (Acórdão nº 1.279/2020).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Embora o agravante alegue que o julgamento das suas contas pelo TCE padece de vícios, não se vislumbra nos autos indícios de que tenha havido irregularidades capazes de macular o acórdão proferido pela Corte de Contas.

4.A inobservância do prazo de antecedência da publicação da pauta de julgamento constitui nulidade relativa, cuja declaração deve ser condicionada à demonstração do prejuízo, a teor dos artigos 270 e 276, do Regimento Interno do TCE e do artigo 277, do CPC.

5.Tal nulidade deveria ter sido alegada por ocasião da interposição do correspondente recurso contra o acórdão do TCE, o que não ocorreu, tendo se configurado, a princípio, a preclusão, nos termos do artigo 271, do Regimento Interno do TCE e do artigo 278, do CPC.

6.Pelo teor do documento de id.19721176 - Pág. 119, verifica-se que na publicação da pauta no DOE do TCE consta a indicação do advogado do agravante.

7.Da análise dos autos, constata-se que os acórdãos nº 1.279/2020 e 1.280/2020 relativos ao Processo TC/005893/2017 foram publicados nas páginas 11/12 e 16/17, do Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 165 de 03/09/2020 (id.  19721176 - Pág. 143), o que evidencia que foi dado pleno conhecimento do teor do julgado ao agravante e ao seu procurador, por meio de publicação em imprensa oficial, conforme dispõe o artigo 268, do Regimento Interno do TCE/PI.

8. Conclui-se, em sede de juízo de cognição sumária, que o julgamento das contas do agravante não padece dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9.Nesse contexto, inexiste a probabilidade do direito invocado pelo agravante em suas razões recursais, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida.

10.Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público,  à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DIAS DE SOUZA, contra decisão proferida nos autos de Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ (Tribunal de Contas do Estado do Piauí), ora agravado.

A decisão agravada (id. 19721176 - Pág. 4) consistiu em indeferir a tutela de urgência requerida. 

Em suas razões recursais (id. 19721170), o agravante alega, em síntese, que estão presentes, no caso, os requisitos legais para a suspensão, em caráter liminar, do julgamento das suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, relativas ao exercício de 2017, ao argumento de que ele padece de vícios que acarretam a sua nulidade.

Em seguida elenca os referidos vícios, quais sejam: a) publicação da pauta com inobservância do prazo prescrito no RI-TCE/PI; b) publicação da pauta sem menção ao nome do advogado que apresentou defesa escrita perante o TCE/PI; c) decisão encaminhada para endereço distinto do seu, o que cerceou o seu direito à ampla defesa, pois ficou impossibilitado de se manifestar oralmente e de ter conhecimento da decisão, prejudicando, inclusive, o direito de recorrer do decisum.

Pede, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida.

Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 19771953.

Em suas contrarrazões (id. 20142781), o agravado defende a inexistência dos vícios apontados pelo agravante e ressalta a regularidade do processo que julgou irregulares as suas contas.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso (id. 20497043)

É o relatório.


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

II. FUNDAMENTOS

Cinge-se a controvérsia em averiguar se estão presentes, no caso, os requisitos legais para a suspensão, em sede de tutela de urgência, dos efeitos da decisão proferida pelo TCE, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do agravante relativas ao exercício financeiro de 2017, nos autos do TC/005893/2017 (Acórdão nº 1.279/2020).

É cediço que o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não é, contudo, o que ocorre aqui.

Conforme relatado, o agravante - ex-gestor da Câmara Municipal de Dom Inocêncio - PI, se insurge contra o acórdão proferido pelo TCE no Processo nº TC/005893/2017, por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares, argumentando a existência de vícios processuais que acarretam a sua nulidade. 

De início, convém salientar que compete ao Tribunal de Contas,  como órgão independente destinado ao controle externo da Administração Pública, a análise técnica das contas públicas. Desse modo, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões do Tribunal de Contas, cumprindo-lhe apenas o controle da legalidade.

No caso em análise, o primeiro vício defendido pelo agravante diz respeito à publicação da pauta de julgamento sem a observância do prazo prescrito no Regimento Interno do TCE/PI e sem a menção ao nome do advogado que apresentou a defesa escrita.

Alega o agravante que embora o RI/TCE determine que as pautas devem ser publicadas com antecedência mínima de três dias, a publicação da pauta da sessão ordinária da primeira câmara nº 020, de 11 de agosto de 2020 (terça-feira) - que julgou as suas contas -, foi publicada no dia 06 de agosto de 2020 (quinta-feira), ou seja, sem a observância da antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Da análise dos autos, observa-se que, de fato, a pauta de julgamento do Processo nº TC/005893/2017 foi publicada em 06 de agosto de 2020 (quinta-feira) - 19721176 - Pág. 119, e o julgamento ocorreu em 11 de agosto de 2020 (terça-feira) - id.  19721176 - Pág. 123, ou seja, com dois dias de antecedência - isso é o que se conclui em um mero juízo de cognição sumária. 

Ocorre que a inobservância do prazo de antecedência da publicação da pauta de julgamento constitui nulidade relativa, cuja declaração deve ser condicionada à demonstração do prejuízo, a teor dos artigos 270 e 276, do Regimento Interno do TCE e do artigo 277, do CPC:

Art. 270 - RI/TCE. Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.

Art. 276 - RI/TCE. O relator, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias. 

§1º Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo à parte, ao erário, à apuração dos fatos pelo Tribunal ou à deliberação adotada.

Art. 277 - CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade

Na situação aqui exposta, não se verifica, a princípio, ter ocorrido prejuízo à defesa do agravante decorrente da aparente não observância do prazo mínimo para publicação da pauta.

Além disso, tal nulidade deveria ter sido alegada por ocasião da interposição do correspondente recurso contra o acórdão do TCE, o que não ocorreu, tendo se configurado, a princípio, a preclusão, nos termos do artigo 271, do Regimento Interno do TCE e do artigo 278, do CPC

Art. 271  - RI/TCE. A nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte nos autos, sob pena de preclusão, salvo na arguição de exceção de impedimento.

Art. 278  - CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Em relação à alegação de nulidade pela publicação da pauta de julgamento sem a menção ao nome do advogado que apresentou defesa escrita perante o TCE/PI, observa-se, pelo teor do documento de id.19721176 - Pág. 119, que na publicação da pauta no DOE do TCE consta a indicação do advogado do agravante “Advogado(s): Eusébio Gomes Ferreira Neto (OAB/PI nº 15.175) (Sem procuração nos autos: Presidente da Câmara Municipal)”. Logo, inexiste o vício apontado.

Por fim, sustenta o agravante vício relativo ao encaminhamento da cópia do acórdão do TCE à endereço distinto do seu, o que teria cerceado o seu direito à ampla defesa.

Contudo, da análise dos autos constata-se que os acórdãos nº 1.279/2020 e 1.280/2020 relativos ao Processo TC/005893/2017 foram publicados nas páginas 11/12 e 16/17, do Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 165 de 03/09/2020 (id.  19721176 - Pág. 143), inexistindo, a princípio, a alegada nulidade, tendo em vista que foi dado pleno conhecimento do teor do julgado ao agravante e ao seu procurador, por meio de publicação em imprensa oficial, conforme dispõe o artigo 268, do Regimento Interno do TCE/PI:

Art. 268. Após o chamamento inicial da parte no processo, mediante citação na forma do artigo anterior, as demais comunicações, na forma de intimação, realizar-se-ão por meio eletrônico, caso seja disponibilizado pela parte, e por publicação das decisões na Imprensa Oficial

Parágrafo único. A ciência da realização de sessão de julgamento far-se-á exclusivamente pela publicação da pauta no sítio eletrônico do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores.

Dos fundamentos citados, conclui-se, por conseguinte, que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, o que impede o deferimento da medida pretendida.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


 

Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0762069-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

ANTONIO DIAS DE SOUZA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/11/2024