TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821560-62.2017.8.18.0140
APELANTE: CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO COELHO E COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO COELHO E COELHO, JOSE VALDENOR FERREIRA LIMA
APELADO: MARCELIA CARLA VIEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL E VEÍCULO FINANCIADOS. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. BENFEITORIAS/UTENSÍLIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Cássio Francisco da Costa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Teresina-PI que, ao reconhecer a dissolução da união estável com Marcélia Carla Vieira de Oliveira, deixou de apreciar a partilha dos bens por falta de documentação comprobatória.
2. O apelante busca a inclusão das parcelas pagas de financiamento de um imóvel e um veículo, bem como das benfeitorias realizadas, na partilha.
3. A jurisprudência dominante estabelece que, no caso de bens financiados, somente as parcelas pagas até a separação fática devem ser partilhadas, na proporção de 50% para cada parte, sendo excluídos os pagamentos realizados após a dissolução da união.
4. No caso concreto, as parcelas do financiamento do imóvel e do veículo, pagas durante o período da união estável (janeiro de 2012 a junho de 2014), devem ser partilhadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada um. Da mesma forma, as benfeitorias/utensílios realizadas no imóvel devem ser incluídas na partilha.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÁSSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS (Proc. nº 0821560-62.2017.8.18.0140), ajuizada por CÁSSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA em face de MARCÉLIA CARLA VIEIRA DE OLIVEIRA, ora apelante.
Na sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer dissolver a união estável havida entre CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA - CPF: 039.965.983-86 e MARCELIA CARLA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 620.134.403-91, havida pelo período de janeiro 2012 a junho de 2014, o que faço com fundamento no art. 1.723 do Código Civil.
Em relação aos alimentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido reconvencional e fixo os alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor da filha menor MARIA CECÍLIA VIEIRA DA COSTA, a serem depositados em conta de titularidade da genitora, o que faço pelos fundamentos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil.
Quanto ao pedido de guarda, concedo a GUARDA COMPARTILHADA da menor, com direito de livre convivência ao genitor aos finais de semana, férias e feriados alternados, tudo para o bem da menor e pelos fundamentos do art. 1583 e seguintes do Código Civil.
Quanto aos bens, deixo de apreciar a partilha dos bens em virtude da falta de documentação que comprove a propriedade dos mesmos a um dos ex-companheiros.
Por fim, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria e arquivem-se os autos.
Vale cópia desta sentença, desde que devidamente assinada, como título judicial para os fins de direito.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Na apelação, o Sr. CÁSSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA defende que embora não possuam (ele e sua ex-companheira) o título de proprietários do bem em comum em virtude do financiamento bancário, as parcelas pagas do financiamento devem compor a partilha, bem como as benfeitorias feitas no imóvel. Requer seja conhecido e provido o apelo para partilhar os bens havidos durante a União Estável.
Nas contrarrazões de apelação, a Sra MARCÉLIA CARLA VIEIRA DE OLIVEIRA sustenta razões para a manutenção da sentença, Afirma que o imóvel ainda não foi quitado e que ela arca com maior parcela do imóvel. Requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Ausente.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da irresignação do apelante em partilhar a quantia paga durante a constância da união estável por imóvel financiado - casa, situada no Conjunto Torquato neto III, Quadra AC, n° 1, Portal da Alegria, Teresina-PI e, ainda, por um automóvel marca Fiat, modelo Pálio, cor branca, ano 2009/2010, Placa NIC 4646.
Diz o Código Civil: “Art. 1.660. Entram na comunhão: I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; … IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;”
Na hipótese dos autos, restou comprovada a aquisição, mediante financiamento, durante o período da união estável, reconhecida em sentença, e não contestada pelas partes, de imóvel descrito pelo apelante (id nº. 15263991), bem como do veículo FIAT PALIO (id nº. 15263993 - pág.06).
Nesse contexto, tratando-se de aquisição de bem, mediante financiamento, comunicam-se apenas as importâncias pagas durante a constância da união estável e não o valor integral do bem. Desse modo, devem ser partilhadas as parcelas pagas do financiamento do veículo, bem como do imóvel, até a separação de fato, ficando ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou, a ser apurado na liquidação da sentença.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria já convalidou a possibilidade de partilhar as parcelas pagas do financiamento. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C..C. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO QUE A DISSOLVEU. DISCUSSÃO APENAS QUANTO À PARTILHA DE VEÍCULO, ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO E DE CONTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DA MÃE DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO QUE OS BENS DEVEM SER PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA. INCONFORMISMO DO RÉU. VALORES DAS PRESTAÇÕES DO VEÍCULO QUITADAS APÓS O FIM DA UNIÃO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU QUE DEVEM SER DESCONTADOS DO QUE É DEVIDO À AUTORA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM QUE CESSA COM O FIM DA UNIÃO. VALOR DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE SER PARTILHADO. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE DOS BENS ONEROSAMENTE ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO QUE NÃO RESTOU AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ, 0002438-86.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 16/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE VEÍCULO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO FINANCIADO. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO (50%) PARA CADA UM DOS CÔNJUGES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No regime de comunhão parcial, em se tratando de bem móvel adquirido por um dos cônjuges antes da relação conjugal, e financiado, abrangendo o período em que as partes estiveram casadas, é devida a sua partilha na proporção de cinquenta por cento (50%) do valor das prestações pagas na constância da sociedade conjugal até a separação de fato, independentemente de o outro cônjuge exercer atividade laborativa remunerada, a teor do disposto no art. 1.658, e seguintes, do CC. Precedentes jurisprudenciais.
2. Devem ser partilhadas as parcelas pagas do financiamento do veículo em discussão durante a constância da sociedade conjugal, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um dos cônjuges.
3. Apelo parcialmente provido.
(TJDFT, Acórdão 1326247, 0713217-86.2017.8.07.0007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2021, publicado no PJe: 24/03/2021.)
Família. Ação de partilha de bens. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Insurgência contra a partilha das parcelas do imóvel quitadas durante o casamento. Alegação de aquisição anterior ao casamento. Inocorrência. Imóvel adquirido de forma parcelada. Ausente prova segura do pagamento mediante recursos próprios, prevalece a presunção do emprego de esforço comum das partes para a quitação das parcelas. Adequação da partilha das parcelas pagas durante a vigência do casamento. Sentença confirmada. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1016306-81.2018.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020)
Por conseguinte, sobre a comunhão de bens financiados no regime de comunhão parcial, observa-se que somente o valor efetivamente pago na constância da sociedade conjugal, é que pode ser considerado patrimônio comum do casal.
Logo, no caso vertente, deve a sentença ser reformada
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, em DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que sejam partilhadas as benfeitorias/utensílios e os valores efetivamente pagos, referentes às parcelas do financiamento do veículo e do imóvel, objetos da presente lide, durante a constância da união estável (janeiro 2012 a junho de 2014), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0821560-62.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorCASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA
RéuMARCELIA CARLA VIEIRA DE OLIVEIRA
Publicação19/12/2024