TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0000275-92.2012.8.18.0052
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Gilbués - PI
RECORRENTE: JAMES VICENTE DA SILVA
Advogado: Laudo Renato Lopes Ascenso OAB/PI nº 13.892
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. JÚRI. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO . SUBMISSÃO AO JÚRI.
1. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, com as circunstâncias relevantes, qualifica o denunciado, classifica corretamente o crime, e fornece rol de testemunhas, propiciando, assim, o regular processamento da ação penal e o mais amplo direito de defesa;
2. Não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz a quo manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia;
3. Ausente prova cabal e irrefutável ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ausência de dolo de matar na conduta praticada, inviabiliza o acolhimento das teses alegadas, até mesmo porque a pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar tais teses;
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JAMES VICENTE DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
O Ministério Público apresentou denúncia contra JAMES VICENTE DA SILVA imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (id. 16076076 – pág. 2/4).
Tomando por base o inquérito policial nº 004.512/2012/10ª DRPC – Corrente - PI, narra a denúncia que, no dia 23/01/2012, por volta das 01h30min, no interior do ambiente doméstico em que convivia com a vítima, JAMES VICENTE DA SILVA, agindo com manifesta intenção homicida, mediante motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou matar Crislane Ribeiro Dias com disparo de arma de fogo, produzindo-lhe ferimentos descritos no exame de corpo de delito, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio sentença, que pronunciou JAMES VICENTE DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, a fim de submetê-lo ao oportuno julgamento perante o Tribunal Popular do Júri (id. 16076134 - pág. 1/5).
Inconformado, JAMES VICENTE DA SILVA interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando, preliminarmente, a declaração de inépcia da inicial, pois a peça acusatória não teria demonstrado a real intenção do suposto ato criminoso, bem como nulidade da decisão por excesso de linguagem. No mérito, pugna pela absolvição sumária, vez que o apelante teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal (id. 16076137 – pág. 1/13).
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva, defendendo a pronúncia e a correta aplicação das qualificadoras (id. 16076138– pág. 1/7).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 18372473 – pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- PRELIMINAR
- Da inépcia da denúncia quanto às qualificadoras e do cerceamento do direito de defesa
A defesa suscita a preliminar de inépcia sob o argumento de que a denúncia é lacunosa, pois atribui ao Recorrente a prática de crime de tentativa de homicídio, sem, no entanto, demonstrar a real intenção do suposto ato criminoso.
Sem razão.
Compulsando a exordial, verifica-se que os atos imputados ao recorrente se encontram suficientemente descritos e individualizados (id. 16076076 – pág. 2/4).
O Ministério Público especificou claramente que o recorrente, em razão de desentendimento com sua companheira Crislane, no interior do ambiente doméstico, passou a agredi-la com chutes e socos desferidos em diversas regiões de seu corpo, oportunidade em que a vítima se trancafiou no quarto de seu filho, vindo o acusado a arrombar a porta. Em seguida, JAMES passou a ofender a vítima, e, de inopino, sacou o revólver calibre 22, que portava em sua cintura, efetuando 3 (três) disparos contra a vítima, que lhe atingiram a região das nádegas e do abdome. Explicou, ainda, que a vítima se encontrava deitada em sua cama quando foi alvejada pelos disparos de arma de fogo, fato que dificultou/impossibilitou sua defesa. Mencionou também que o crime foi cometido por motivo fútil, em razão de ciúmes, vez que a todo tempo o recorrente dizia que a vítima tinha outro homem. Acrescentou que o delito somente não se consumou porque a ofendida foi prontamente socorrida pelo SAMU e encaminhada aos Hospitais de Gilbués e Bom Jesus, onde recebeu os cuidados médicos indispensáveis, sendo recambiada à cidade de Teresina para tratamento especializado.
As condutas típicas restam explicadas, e indicam o "modus operandi" supostamente adotado pelo recorrente. Depreendem-se, também, da leitura da peça acusatória, em tese, as intenções (animus necandi), o motivo (fútil - ciúmes), as circunstâncias (meios que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido – deitada na cama) e o resultado obtido pelo acusado.
Estão presentes todos os elementos de que o recorrente necessita para se defender das acusações, ensejo pelo qual a peça da acusação, lastreado nas conclusões do inquérito policial, atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Desta feita, não vislumbrando a alegada inépcia na denúncia, rejeita-se a preliminar arguida.
- Da nulidade da decisão de pronuncia por excesso de linguagem
O recorrente alega que o juiz se excedeu na fundamentação da decisão de pronúncia, pois teria afirmado que a materialidade estava demonstrada pelo Exame de Corpo de Delito, e que a autoria restava evidenciada pelos trechos de depoimentos dos declarantes.
Sem razão.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia, basta, em primeiro lugar, que haja prova da existência do delito, e, em segundo lugar, que existam indícios suficientes da autoria. Não se exige, tanto no que diz respeito à existência do crime, quanto no que se relaciona à sua autoria, a certeza indispensável à prolação de uma sentença condenatória, uma vez que a decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo que, em caso de dúvida, esta deve ser solucionada pelo Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
Difícil é a posição do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, visando uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação.
No caso, o magistrado limitou-se a resumir a ocorrência criminosa, apontando em seguida a autoria e materialidade da tentativa de homicídio que justificaram a exclusão das teses defensivas.
Com efeito, a materialidade está demonstrada através do Exame de Corpo de Delito (Id. 16073113 - Pág. 21), e do Boletim de Ocorrência nº 037/2012 (Id. 6076076 – Pág. 11). Quanto aos indícios de autoria, estão os mesmos demonstrados pela prova oral produzida em Juízo.
Em razão dos indícios de autoria e materialidade, a hipótese é de pronúncia.
O fato de o magistrado ter transcrito, literalmente, o que aduziam todas as testemunhas, e até mesmo os informantes, sem emitir valoração pessoal a respeito, não revela intromissão na questão meritória da causa.
Ao que se tem, o juiz a quo não avançou além dos limites que lhe são deferidos, mas, apenas, elencou a presença da materialidade do delito e dos indícios de autoria, referindo-se às provas constantes dos autos sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, não interferindo, portanto, na competência constitucional do Tribunal do Júri.
Não se cogita, assim, de invasão de competência, tampouco de excesso de linguagem, porquanto o juiz manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da CF/88.
Somente seria necessário exigir-se a anulação da sentença de pronúncia se houvesse por parte do magistrado excesso na formação da culpa que apontasse juízo de mérito pessoal acerca da autoria, o que de fato não ocorreu.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal – CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem contudo influir no ânimo do conselho de sentença. 2. No caso dos autos, não vislumbro a existência de excesso de linguagem no voto proferido pelo Tribunal de origem, tendo em vista que, para concluir pela manutenção da decisão de pronúncia, apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando o que descreveu a denúncia, bem como as alegações da defesa, não fazendo nenhum juízo de valor acerca do dolo do paciente ou da certeza da autoria e se limitando a indicar os motivos de seu convencimento sem, contudo, possibilitar a influência no entendimento dos jurados. Ordem denegada (HC 195.422/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).
Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório, conforme o caso.
- MÉRITO
- Da absolvição sumária pela exclusão da culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Legítima defesa antecipada
A defesa alega ausência de dolo e legítima defesa, com absolvição sumária, despronúncia ou desclassificação da conduta imputada para a de lesão corporal.
Pois bem.
Conforme já ressaltado, basta para a decisão de pronúncia o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor (art. 413, caput, do CPP). Constitui a decisão de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação.
No caso em questão, os elementos acostados aos autos autorizam a pronúncia do réu.
A materialidade restou demonstrada através do Exame de Corpo de Delito (Id. 16073113 - Pág. 21), e do Boletim de Ocorrência nº 037/2012 (Id. 6076076 – Pág. 11), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Outrossim, depreende-se, do cotejo dos autos, notadamente o depoimento da vítima e das testemunhas, a presença suficiente de indícios de que JAMES VICENTE DA SILVA foi autor da conduta a ele imputada.
A defesa levanta a tese de que JAMES imaginou ser certa a agressão da vítima, visto que a mesma estava com a mão no revólver, e que, portanto, sem esperar que a agressão se iniciasse, antecipou-se na sua ação, pois se assim não fizesse, poderia pagar com sua própria vida. Acrescenta que o Recorrente, utilizando-se de meios moderados, tentou tomar o revólver da vítima, mas, durante a luta corporal, a arma disparou acidentalmente.
Entretanto, não há prova cabal e irrefutável ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ausência de dolo de matar na conduta praticada, pois, conquanto confesso e afirmado ter agido para se defender, a vítima declarou em juízo que a briga começou após ter reclamado da forma como JAMES estava tratando o filho com 2 anos de idade na época, que ele a agrediu fisicamente (tapa, chute, e soco) e moralmente (xingamento), que ela tentou se defender como podia, mas que não tinha força suficiente. A vítima explicou que, em determinado momento, quando deitados na cama, percebeu a arma na cintura dele, e que ele levantou e sacou a arma, disparando, em seguida, três tiros, que a atingiu nas nádegas, e no peito.
Observa-se que o relato da vítima está em consonância com elementos fáticos e prova oral produzida.
Logo, considerado a pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos (STJ, AgRg no HC 605748/PI), inviabiliza o acolhimento das teses de absolvição por legítima defesa, despronúncia e de desclassificação da conduta imputada para a de lesão corporal.
A valoração da versão acusatória, se é frágil, imprecisa e confusa ou, ao contrário, se é suficiente para embasar um juízo condenatória, é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.
De igual forma, compete ao júri avaliar se o recorrente tinha a intenção de causar a morte da vítima, se os tiros disparados ocorreram de forma intencional ou acidental, se foram desferidos com potencialidade para alcançar o resultado esperado. Verificará se o agente executou o bastante para alcançar o resultado morte, ou se o fato de o recorrente ter levado a vítima para a casa da mãe seria o suficiente para demonstrar desistência ou desejo apenas de provocar a lesão corporal, sem a intenção de matar.
Diante desse cenário, entendo que a pronúncia, é decorrência obrigatória, e todas as questões factuais que dizem respeito às teses ventiladas pelas partes – denunciante e denunciado – se não evidenciadas de plano de forma incontestável, deverão ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado que as vertentes probatórias, in casu, estão a exigir.
Acerca da matéria, confira-se jurisprundência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Artigo 121, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Reforma da decisão. Pretensão à impronúncia, por insuficiência de provas ou ao argumento de legítima defesa. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade, observa o princípio do in dubio pro societate e constitui juízo fundado de suspeita e não de certeza, bastando a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da impronúncia, que exige provas seguras e incontroversas a esse respeito, o que não se vê na presente hipótese, cabendo ao Plenário do Júri, Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para julgar os crimes contra a vida, decidir sobre a tese da legítima defesa sustentada pela Defesa. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0003856- 74.2000.8.19.0031, Rel. Des. Kátia Jangutta, j. 13/05/2014, 2ª Câmara Criminal).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0000275-92.2012.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJAMES VICENTE DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/11/2024