TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756855-43.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR RODRIGUES MONTEIRO
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB/PI) contra decisão monocrática que denegou liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela recorrente em face de decisões proferidas pelo juízo da Vara Única de São Pedro (PI) em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do Mandado de Segurança como via processual cabível para impugnar decisão judicial que comporta recurso dotado de efeito suspensivo e, ainda, transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 veda a utilização do Mandado de Segurança contra decisões judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo, como ocorre no caso presente, em que a multa por litigância de má-fé poderia ser impugnada via apelação, e a consequente decisão de penhora on-line, pela via do agravo de instrumento.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade (Súmulas 267 e 268 do STF).
Ademais, a sentença questionada transitou em julgado, o que impossibilita o manejo do mandado de segurança, conforme estabelecem o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
O Mandado de Segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recursos dotados de efeito suspensivo, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, nem para desconstituir capítulo de sentença transitada em julgado.
___________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II e III; CPC, arts. 1.009, 1.012, 1.015; Súmulas 267 e 268 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 38698 DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2022; STJ, AgInt no RMS nº 58056 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO PIAUÍ em face decisão monocrática proferida por este juízo ad quem nos autos do presente Mandado de Segurança (Proc. nº 0756855-43.2024.8.18.0000) impetrado pela ora recorrente contra atos judiciais praticados pelo d. juízo da Vara Única de São Pedro na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800249-54.2019.8.18.0072). Vejam-se:
Em sentença (Id. 17643233): “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Segundo o art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso, a parte autora disse ser vítima de empréstimo que sequer existia, tendo afirmado que sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário igualmente sem qualquer prova nos autos, devendo ser condenada por litigância de má-fé. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido pelo cabimento da litigância de má-fé quando o autor apresenta informações inverídicas na petição inicial, conforme julgado, que cito: (…) Diante disso, com esteio no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Importante ainda consignar que o patrono da autora tem centenas de processos semelhantes neste juízo, atuando da mesma forma, alegando suposta fraude sem nenhuma base fática ou jurídica, com petições idênticas, o que caracteriza a captação em massa de clientes, com flagrante abuso do direito de petição e prova de sua efetiva atuação de má-fé na criação de lides temerárias, fazendo com que responda, de forma solidária, com a parte autora pelas consequências da má-fé. Concedo a justiça gratuita, no entanto, esta não obsta a cobrança da multa, custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da litigância de má-fé reconhecida por este juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dandose baixa com as cautelas de praxe. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Em sede de cumprimento de sentença (Id. 17643233): “Assiste razão à autora, momento em que DEFIRO o pedido de penhora on-line e o realizo nesse ato. Após a juntada das informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito”.
Na referida decisão (Id. 18291099), deneguei liminarmente a segurança, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso IV, do CPC, especialmente porque o mandamus não pode servir como meio substitutivo dos recursos cabíveis, mormente quando estes são dotados de efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e a sólida jurisprudência do c. STF; e, outrossim, porque a sentença em questão transitara em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), razão pela qual não de admite o manejo writ na espécie.
Em suas razões (Id. 19000161), a OAB/PI pugna pelo cabimento do mandamus, pela inexistência de decadência da impetração, além de, no mérito, defender a impossibilidade de aplicação de multa em face de advogado, por litigância de má-fé, e, consequentemente, determinar-se a penhora de suas contas para garantia da efetividade da decisão impugnada. Aduz a teratologia das respectivas decisões, com o objetivo de desconstituí-las. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão proferida por este juízo ad quem seja reformada, dando-se regular prosseguimento à demanda.
Sem contrarrazões (Id. 19887709).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Compulsando os autos originários, verifico que os dois atos judiciais impugnados são passíveis de recurso com efeito suspensivo: contra o capítulo da sentença relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé caberia apelação (arts. 1.009 e 1.012 do CPC); e contra a decisão de penhora on line em fase de cumprimento de sentença seria cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Com efeito, estabelece o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. - grifou-se.
Não se admite, portanto, a utilização do mandamus como meio de substituição do recurso cabível, conforme se depreende da sólida jurisprudência do c. STF:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE e sólida no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexistam meios para a sua impugnação. 2. A interposição de recurso em face do ato apontado como coator impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento.
(STF - RMS: 38698 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022) – grifou-se.
Importante registrar, inclusive, que a questão relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé foi discutida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758615-61.2023.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira; bem como que o referido recurso não foi conhecido pela sua interposição de forma equivocada, haja vista que contra este capítulo da sentença seria cabível a apelação (Id. 17643236). Tais circunstâncias denotam, portanto, a tentativa de terceiro alheio ao processo, de duvidosa legitimidade ativa, em utilizar-se do presente mandamus como meio substitutivo de recurso.
Acrescenta-se, ainda, que a sentença em evidência transitou em julgado em 1º de setembro de 2022 (Id. 17643242), restando impossibilitado o manejo do writ para os fins pretendidos, consoante estabelece o art. 5º, inciso III, da legislação de regência. Neste sentido, eis os julgados:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso. 2. Da mesma forma, não se presta a ação mandamental para combater decisão judicial transitada em julgado. 3. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 58056 SP 2018/0171326-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, conforme estabelecem o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - MS: 38067 DF 0057725-23.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, não observo razão de fato e/ou de direito apta à alteração da decisão hostilizada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas pelo impetrante. Sem honorários.
Teresina, 19/11/2024
0756855-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLitigância de Má Fé
AutorORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
RéuJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI
Publicação19/11/2024