Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0801183-92.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0801183-92.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO PIAUÍ, MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: GERALDO CARDOSO DE MACEDO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move GERALDO CARDOSO DE MACEDO, ora apelado.

A decisão recorrida (id. 18667623) consistiu em rejeitar a impugnação apresentada pelo ora apelante/executado, condenando-o em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e determinando o prosseguimento da execução, 

Em suas razões recursais (id. 18667624), a apelante defende, em suma, que os cálculos apresentados pelo exequente/apelado quanto aos juros e correção monetária destoam do entendimento fixado pelo STF. 

Em contrarrazões (id. 18667626), o apelado sustenta que os cálculos apresentados seguiram o comando imposto na sentença.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório. Decido.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No caso em análise, como dito, o apelante pretende a reforma da decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou EXPRESSAMENTE o prosseguimento da execução.

Ocorre o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento da execução, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 , parágrafo único , do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O pronunciamento judicial ora combatido, vale dizer, não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória. Na esteira da jurisprudência do STJ somentese extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA)."

Inclusive, o próprio CPC estabelece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução; não sendo esse o caso, será decisão interlocutória:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacificado da jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO - ART. 203, § 2º, DO CPC - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação é cabível a interposição de agravo de instrumento e não de apelação. A ausência de dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-MG - AC: 50293845020198130702, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. A decisão que julga improcedente ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e é recorrível por meio de agravo de instrumento.A interposição de apelação no lugar do agravo de instrumento em casos tais deixa de justificar a aplicação do princípio da fungibilidade.Apelação não conhecida. (TJ-RS - APL: 50019520920228210159 TEUTÔNIA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 04/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se o julgado recorrido de decisão que rejeita a impugnação à execução, que prosseguirá, deve a insurgência contra tal decisão ser veiculada através do recurso de Agravo de Instrumento. Inadequação. Ausente a dúvida objetiva e evidente o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação do disposto no artigo 932, III do novo CPC. Não conhecimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00070653820128190061 202300112777, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 27/02/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 01/03/2023)


AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO – ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de decisão interlocutória, que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso adequado, segundo a lei processual, é o agravo de instrumento.(TJ-MT 10010351320198110007 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022)

Por fim, convém destacar que não é possível a aplicação, ao caso, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, consoante entendimento jurisprudencial pacificado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal para processar apelação como recurso de agravo de instrumento, na medida em que as hipóteses de interposição estão nitidamente previstas na lei processual civil, incapazes de gerar dúvida razoável na parte. 2. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não põe termo ao processo, considerando que a fase executiva não foi extinta. 3. O recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação. Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. 4. Em recente decisão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "é inaplicável a fungibilidade recursal quando ausente dúvida sobre o cabimento recursal, notadamente quando pacificada a jurisprudência sobre o tópico" ( AgInt no AREsp 860.913/SP). 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00082009420118190037, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)


Processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeitada. Ato judicial combatido. Decisão interlocutória. Recurso de apelação. Não cabimento. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido. O ato judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir esta fase processual, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, motivo por que o recurso cabível para o fim de impugná-lo é o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. (TJ-RO - AC: 70017373620198220010 RO 7001737-36.2019.822.0010, Data de Julgamento: 16/09/2021)


AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. II – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.I – “(...) Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes (...)”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).II – Deixa-se de aplicar a multa contida no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, por ora, o questionamento da parte agravante se revela lícito, razoável e objetivo, não detendo caráter protelatório, o que afasta, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009650-76.2019.8.16.0069/1 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AGV: 000965076201981600691 Cianorte 0009650-76.2019.8.16.00691 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento).

Intimações necessárias,

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801183-92.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801183-92.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO PIAUÍ

Réu

GERALDO CARDOSO DE MACEDO

Publicação

22/10/2024