Acórdão de 2º Grau

Limitação de Juros 0809355-30.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfilmagens e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora, não havendo que se falar em ocorrência de desfalques e/ou saques indevidos. 3 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 4 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da instituição financeira à reparação de danos morais. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809355-30.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0809355-30.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA N° PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR N° PI9016-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 


 


 

 

 


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfilmagens e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora, não havendo que se falar em ocorrência de desfalques e/ou saques indevidos. 3 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 4 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da instituição financeira à reparação de danos morais. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS ANTÔNIO DA SILVA (ID 4728018) em face de sentença (ID 4728015) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0809355-30.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.

Em suas razões recursais, o apelante, servidor público estadual aposentado, aduz que em agosto de 1988 possuía em sua conta PASEP um saldo no valor de Cz$ 13.128,00 (treze mil, cento e vinte e oito cruzados), moeda vigente à época, consoante microfilmagens apresentadas, quantia esta que, convertida nas sucessivas moedas e, segundo a correção monetária observada pelo Tesouro Nacional, chegaria ao importe de R$14.513,55 (catorze mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), quando do saque de suas cotas PASEP, no ano de 2019, e não na irrisória quantia de R$ 224,87 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).

Assevera que o caso se trata de desfalques/saques indevidos na sua conta PASEP, bem como má gestão e/ou aplicação incorreta dos índices de atualização monetária previstos na legislação referente ao programa PIS/PASEP, configurando ato ilícito e falha na prestação de serviços pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, no sentido de condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$14.513,55 (catorze mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, aduz, em suma, que não cometeu qualquer ato ilícito, tampouco houve falha na prestação de serviços, porquanto, deu total cumprimento à legislação vigente, inclusive, tem-se que os rendimentos foram creditados, não sendo, pois, o responsável pelos supostos prejuízos alegados, razão pela qual, requer o improvimento do recurso (ID 4728026).

Suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n° 1 (ID 4762260).

Levantamento da causa suspensiva (ID 15017767).

Intimado para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais, o apelante pugnou pela rejeição (ID 16185660).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 16916194).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção (ID 18068667).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16916194).


II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM


Acerca das matérias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

REJEITO, pois, a preliminar arguida.


III - DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve desfalques ou saques indevidos, pela instituição financeira, de valores na conta do PASEP da parte autora, ora apelante.

De acordo com a sentença recorrida “não verificou-se a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada, não servindo as planilhas anexadas, como fundamento para imputar a malversação de tais valores” e, ainda, “afastadas as alegações de dano material, consequentemente se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais, passível de reparação.”

 Inicialmente, vale ressaltar, que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

No caso em comento, o autor/apelante alega que agosto de 1988 possuía em sua conta PASEP um saldo no valor de Cz$ 13.128,00 (treze mil, cento e vinte e oito cruzados), moeda vigente à época, consoante microfilmagens apresentadas, quantia esta que, convertida nas sucessivas moedas e, segundo a correção monetária observada pelo Tesouro Nacional, chegaria ao importe de R$14.513,55 (catorze mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), quando do saque de suas cotas PASEP, no ano de 2019, conforme Planilha de ID 4727975 e não na irrisória quantia de R$ 224,87 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).

 Desta forma, tem-se como cerne da demanda a ocorrência supostos desfalques ocorridos na conta PASEP da parte autora, conforme alegada na exordial da ação, bem como, no presente recurso.

 Apesar da parte autora alegar a ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em desfalques na sua conta PASEP, considera a mesma linha de raciocínio do magistrado e apresenta planilha de cálculo, demonstrando, assim, que a sua conclusão, da mesma forma apresentada na sentença, cinge-se em demonstrar que houve uma correção equivocada dos valores depositados em sua conta, especialmente, em decorrência da conversão da moeda.

 Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilha de atualização de contas (ID 4727975), assevera neste recurso que “não se trata de revisão dos valores depositados por falta dos acréscimos legais pelas diretrizes do órgão gestor, mas, sim, revisão do valor recebido em razão de desconto ilícito praticado em sua conta PASEP.

 Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalques, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabela de atualização monetária.

Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento do magistrado ao concluir pela ausência de “qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada, não servindo as planilhas anexadas, como fundamento para imputar a malversação de tais valores.”

Destarte, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 62.125,00 que existia em 18/08/1988. 2. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 7,74; uma valorização de cotas, de 31,01; e uma distribuição de cotas, de 23,36. 3. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 4. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 5. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 62,11, que representam exatamente 62 mil cruzados que a Recorrente diz ter “desaparecido”. 6. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 7. A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 8. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 9. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 10. Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 11. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 12. Recurso conhecido e improvido (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803266-42.2019.8.18.0026. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024)

Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)

*Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ademais, analisando os documentos de prova acostados aos autos, em especial os extratos PASEP e microfilmagens, constatam-se registros sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”e “PGTO RENDIMENTO C/C”, os quais o autor entende serem saques indevidos em sua conta que lhe causaram prejuízos.

Ocorre que, de acordo com informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco.

Essa é a hipótese dos autos. Percebe-se que a utilização da modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP em folha de pagamento para participantes do Fundo, bem como o creditamento em conta corrente, não configuram prejuízo à parte autora, pois as importâncias foram revertidas em benefício dela mesma, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento, ou creditados diretamente em sua conta corrente.

Portanto, o que a parte autora alega ser “saque indevido” a dedução ocorrida sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, desconsidera que nada mais se trata que um creditamento anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento ou transferência direta para a conta corrente de sua titularidade; ou seja, que trata-se de crédito disponibilizado em seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na sua conta individual do PASEP.

Diante de tais razões, patente a inconsistência da alegação da parte autora quanto à existência de saques indevidos em sua conta PASEP, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento ou conta corrente.

Trata-se, portanto, de um crédito em benefício do requerente, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.

A questão, então, deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Com efeito, era ônus do autor/apelante provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.

Assim, tendo sido apresentado fato impeditivo do direito da parte autora, cabia a ela instruir sua alegação, demonstrando que não foi beneficiada com os numerários.

Com efeito, as microfichas nada mais são do que extratos da conta da parte autora, nas quais são anotadas todas as movimentações realizadas nessa conta. Logo, se há um documento consignando uma transferência em favor do autor, cabe a ele desconstituir a veracidade desse documento, provando que não recebeu as quantias.

Acerca da matéria, cito as seguintes jurisprudências:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDAS - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – RECEBIMENTO ANTECIPADO - APELO NÃO PROVIDO. (…) 3. Os extratos colhidos ao longo da lide indicam a transferência dos valores reclamados ao longo do tempo na folha de pagamento da parte Autora, o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. 4. Destarte, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. Exegese do artigo 373, § 1º do CPC. Precedente do TJPE. 5. Recurso não provido. (…) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. “BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES” (RESP’S REPETITIVOS NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150)). […] AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS /PASEP. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024).

Ressalte-se, por fim, de que o argumento do apelante de que os desfalques por ele apontados seria incontroverso, porque o Banco réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.

Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S/A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento do autor/apelante para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de supostos desfalques promovidos em sua conta PASEP e diminuição indevida do seu patrimônio, todavia, como já exaustivamente visto, esses desfalques não ocorreram.


IV - DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da apelante, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 

Detalhes

Processo

0809355-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Limitação de Juros

Autor

LUIS ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2024