Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800906-03.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800906-03.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IRENITA DIAS DA CRUZ
APELADO: IRENITA DIAS DA CRUZ, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DA ENTIDADE FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por IRENITA DIAS DA CRUZ, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência do contrato em discussão, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, a título de danos morais, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A Entidade Financeira, primeira Apelante, postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e, os pedidos da parte Autora, julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a regularidade da negociação. (ID. 18543613)

Em contrarrazões, a parte Autora pleiteia o desprovimento do primeiro recurso. (ID. 18543618)

Em recurso adesivo, a parte Autora, requer a majoração dos danos morais arbitrados na sentença. (ID. 18543617)

Em contrarrazões, a Entidade Ré busca o desprovimento do segundo recurso. (ID. 18543620)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos de Apelação.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.

A ação declaratória, movida por Irenita Dias Da Cruz em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., teve os pedidos julgados procedentes, razão pela qual a Instituição Financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados da parte Autora e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.

Nesta via, o Banco, por meio do primeiro recurso, pretende a reforma integral da sentença, com respaldo na efetiva comprovação da regularidade da relação jurídica entre as partes, uma vez que juntou, aos autos, tanto o instrumento da contratação, como o comprovante da transferência bancária.

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID. 18543585)

No caso sub examine, verifica-se que o contrato nº 237297489, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 18543598), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:


TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 18543599).

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por fim, por decorrência lógica ao provimento do recurso da Instituição Financeira, nego o provimento à apelação da parte Autora, porquanto pretenda, tão somente, majorar a condenação por danos morais.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, com respaldo no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial e, por conseguinte, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por IRENITA DIAS DA CRUZ, pelos fundamentos dispostos na decisão.

Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial por ela fixada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.




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TERESINA-PI, 21 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-03.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800906-03.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

IRENITA DIAS DA CRUZ

Publicação

22/10/2024