TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803081-13.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual, assinado. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;
3. Estando comprovada a transferência de valores, não há falar em má-fé, assim, a repetição de indébito será na forma simples;
4. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais);
5. Recurso da primeira apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803081-13.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, foi interposta pela parte autora – MARIA PEREIRA DE SOUSA - doravante chamada de primeira apelante. A segunda, foi interposta pela parte ré – BANCO DO BRASIL S/A - doravante denominado segundo apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro e indeferiu o pedido de condenação a título de danos morais.
Na apelação interposta pela primeira apelante (ID 18200485), esta alega, em síntese, que pelos critérios e funções da reparação civil, há necessidade da condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID18200493), o banco, apelado, alegou, em síntese, que a parte apelante não logrou êxito em comprovar dano aos direitos da personalidade, portanto, a pretensão de indenização por danos morais não se sustenta. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID 18200486), este alega, em síntese, que o contrato é válido, realizado em correspondente bancário; o valor contratado foi liberado através de saque; estando comprovado o saque do valor avençado, não há falar em danos materiais (devolução dos valores descontados), nem tampouco em repetição de indébito com pagamento em dobro. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 18200490), a parte autora, apelada, em síntese, reafirmou a invalidade do contrato e da responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço e por ter agido de má-fé; o banco não apresentou o contrato bancário, nem tampouco o comprovante do TED. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18586734, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A Apelação interposta pela primeira apelante - MARIA PEREIRA DE SOUSA - cinge-se ao pedido de condenação a título de danos morais (ID 18200485).
Neste aspecto, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Com efeito, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, ser reformada, neste aspecto.
No que concerne à Apelação interposta pelo segundo apelante - BANCO DO BRASIL S/A (ID 18200486) – verifica-se que os pontos de controvérsias são: a regularidade, ou não, do contrato firmado entre as partes e a comprovação, ou não, da transferência do valor contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, conquanto tenha comprovado a transferência dos valores contratados, com o respectivo Comprovante de Pagamento de Empréstimo (ID 18200471), não juntou cópia do instrumento do contrato, fato que tona a avença, nula, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo assinatura de contrato válido entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever de repetição dos valores indevidamente descontados.
Da repetição do indébito
A despeito da não comprovação da formalização de contrato entre as partes, o fato de ter sido comprovada a transferência de valores, através do comprovante de ID 18200471, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Destarte, afastada a configuração de má-fé por parte da instituição financeira, é devida a repetição na modalidade simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo banco.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Em resumo, uma vez que houve o depósito da quantia avençada na conta bancária da parte autora e, para evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação destes valores, com a repetição do indébito de forma simples, não se plicando, ao caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante destacar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela primeira apelante, para reformar a sentença vergastada, no sentido de condenar a instituição financeira, apelada, ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo segundo apelante, para reformar a sentença combatida, no sentido de determinar a repetição do indébito de FORMA SIMPLES, bem como determinar a COMPENSAÇÃO dos valores apurados em liquidação de sentença.
Verbas sucumbenciais mantidas.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 29/01/2025
0803081-13.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2025