TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-95.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante:MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUIZA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA DA PARCELA DO ACORDO REALIZADA NA MESMA FATURA MENSAL DE ENERGIA. ABUSIVIDADE. DESVINCULAÇÃO DA PARCELA DO ACORDO DA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Tal procedimento traduz-se em violação por via transversa ao entendimento vinculante do STJ, haja vista que a cobrança conjunta, na mesma fatura, de débito pretéritos e débito oriundos do consumo ordinário, possibilita o corte de fornecimento de energia pelo não pagamento do primeiro.
Assim, em termos práticos, a recorrente, em manifesta ofensa a autoridade da decisão do STJ, vem utilizando-se do instrumento de corte de fornecimento em caso de não pagamento de débitos pretéritos (vencidos a mais de 90 dias), por meio da inclusão destes nas faturas mensais ordinárias.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800642-95.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante:MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUIZA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se recurso inominado que visa a reforma total da sentença que julgou: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 54775089, que determinou a desvinculação do débito em relação às faturas de consumo mensal de energia elétrica nº 3900193, bem como a impossibilidade de suspensão de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos, por ser de direito. Ressalta-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão legítima do fornecimento de energia; Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões o recorrente aduz em síntese requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800642-95.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuLUIZA MARIA DE SOUSA
Publicação09/12/2024