Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760543-47.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADA: NAYRA ASSUNCAO ARAÚJO Advogado: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que reformou a decisão original, concedendo gratuidade de justiça, e reconheceu a impossibilidade de a recorrente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência da recorrente e a aplicação das normas específicas da Lei de Execuções Fiscais sobre a exigência de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão quanto à comprovação da hipossuficiência, tendo sido analisados detalhadamente os documentos que demonstram a insuficiência de recursos da recorrente para suportar os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. 4. O acórdão também enfrentou a questão da dispensa da garantia do juízo em embargos à execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ, que admite a concessão de justiça gratuita em tais casos. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.127.185/SP; STJ, AgInt no AREsp 119.798/RS. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760543-47.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760543-47.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA: NAYRA ASSUNCAO ARAÚJO
Advogado: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que reformou a decisão original, concedendo gratuidade de justiça, e reconheceu a impossibilidade de a recorrente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência da recorrente e a aplicação das normas específicas da Lei de Execuções Fiscais sobre a exigência de garantia do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão no acórdão quanto à comprovação da hipossuficiência, tendo sido analisados detalhadamente os documentos que demonstram a insuficiência de recursos da recorrente para suportar os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.

4. O acórdão também enfrentou a questão da dispensa da garantia do juízo em embargos à execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ, que admite a concessão de justiça gratuita em tais casos.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.127.185/SP; STJ, AgInt no AREsp 119.798/RS.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760543-47.2023.8.18.0000, interposto por Nayra Assunção Araújo contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0803705-65.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem. O acórdão embargado reformou a decisão recorrida, concedendo a gratuidade de justiça para o processamento dos embargos à execução, ao reconhecer que a recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

 

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: i) a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência da recorrente; ii) a necessidade de observância das normas específicas da Lei de Execuções Fiscais no que tange à exigência de garantia do juízo.

 

A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Alega o embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que não teria examinado adequadamente a ausência de comprovação da hipossuficiência da recorrente e a aplicação da Lei de Execuções Fiscais, no que tange à exigência de garantia do juízo.


No entanto, conforme se depreende da leitura do acórdão embargado, todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e decididas.


Em relação à alegada omissão quanto à comprovação da hipossuficiência, o acórdão analisou detalhadamente os documentos apresentados pela recorrente, reconhecendo a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e a garantia do juízo, sem prejuízo de seu sustento. Nesse sentido, o acórdão concluiu pela concessão da gratuidade de justiça, em consonância com a jurisprudência do STJ no REsp 1.127.185/SP, que admite a dispensa da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal quando comprovada a hipossuficiência do devedor.


Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 119.798/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso em apreço.


Assim, concluo que não há nenhuma omissão a ser sanada no acórdão embargado.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Finalmente, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, ante a impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, em consonância com o entendimento do STJ (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 01/04/2019).

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0760543-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

NAYRA ASSUNCAO ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024