Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0764598-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0764598-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que, determinou a manutenção da medida protetiva deferida em favor da vítima nos autos do processo nº 0802958-20.2021.8.18.0031 e designou audiência preliminar para o dia 29 de novembro de 2024, às 13h10, determinando, ainda, o comparecimento pessoal da vítima Ana Celia Brandao Marques e do agressor Francisnaldo de Barros Peres ao Fórum da Comarca de Parnaíba, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal.

O agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, antecipando a tutela recursal para suspender a audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0802958-20.2021.8.18.0031.


II. Fundamentação

 

Os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria da 2ª Câmara Especializada Cível. Entretanto, contata-se que compete as Câmaras de Direito Criminal analisar o pleito do agravante, porquanto a decisão vergastada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:

 

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

(...)

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

 

Destarte, os dispositivos da Lei 11.340/06, invocados pela vítima no pedido de concessão de medidas protetivas, tem natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)

 

Portanto, a análise do pedido de suspensão da audiência de acolhimento em sede de recurso interposto contra decisão de Juiz de 1º grau de competência criminal é da competência das Câmaras Criminais, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI e da jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

 

III. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento da presente demanda.

Ademais, em virtude da impossibilidade de redistribuição do feito, em razão de a classe Agravo de Instrumento possuir natureza cível, conforme atesta certidão expedida pela Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça em processo similar (AI nº 0764206-67.2024.8.18.0000), determino a imediata retificação da classe processual para Recurso em Sentido Estrito ou outra classe criminal que se adeque ao processo, a fim de possibilitar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Criminal, sem prejuízo de posterior alteração pelo juízo competente para apreciar a lide.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

 

 

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TERESINA-PI, 21 de outubro de 2024.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0764598-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764598-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

22/10/2024