Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755935-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755935-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o relator indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante e, em que pese intimado para realizar o preparo, não o fez, impõe-se a aplicação da pena de deserção, conforme dispõe o artigo 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Sérgio de Araújo Pereira em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (proc. n° 0806037-63.2024.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA.

O agravante, inicialmente, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de não ter condições de arcar com os altos custos processuais da demanda.

Na decisão constante do Id. 14470275, este relator determinou a intimação da parte agravante para comprovar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, a agravante quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, o agravante requer a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os altos custos processuais da demanda.

Dispõe o art. 99, §7º, do CPC que, em sendo o benefício da justiça gratuita requerido em grau de recurso, deverá o relator apreciá-lo, e, caso o indefira, determinará o recolhimento do preparo em prazo a ser fixado. Veja-se:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Ressalte-se ainda que, apesar de o § 3º, do artigo 99, do CPC, estabelecer que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º, daquele mesmo dispositivo, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Portanto, a presunção de veracidade da alegação de necessidade da parte que requer a gratuidade de justiça não se reveste de caráter absoluto.

In casu, o agravante, embora intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, manteve-se inerte.

Por conseguinte, a fim de que pudesse gozar da gratuidade judiciária, deveria o agravante ter carreado aos autos elementos que demonstrassem situação de atual vulnerabilidade econômica que o impedissem de efetuar o recolhimento das custas processuais.

Assim, não restando comprovada satisfatoriamente a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometimento de suas finanças, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Com base no exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, e determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o preparo do recurso em deslinde, sob pena de deserção.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755935-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0755935-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

22/10/2024