Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0759125-40.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE MODIFICAR OU REDISCUTIR A SENTENÇA EXEQUENDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a conta de liquidação apresentada pela exequente/agravante e determinou a apresentação de nova conta com a observância do marco prescricional fixado na decisão exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que rejeitou a conta de liquidação apresentada pela exequente/agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Ao formular pedido de cumprimento da sentença, a exequente/agravante apresentou cálculo incluindo as parcelas consideradas prescritas pela sentença. 4.A execução do título judicial deve ser realizada nos termos da condenação, sendo defeso modificar o que ficou estabelecido na sentença, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Se a conta apresentada pela exequente/agravante destoa do que restou consignado no título judicial, não merece reparos a decisão agravada que a rejeita. 6. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759125-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759125-40.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LEONILDE ALVES CUSTODIO

Advogado(s) do reclamante: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GILBUÉS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE MODIFICAR OU REDISCUTIR A SENTENÇA EXEQUENDA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a conta de liquidação apresentada pela exequente/agravante e determinou a apresentação de nova conta com a observância do marco prescricional fixado na decisão exequenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que rejeitou a conta de liquidação apresentada pela exequente/agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Ao formular pedido de cumprimento da sentença, a exequente/agravante apresentou cálculo incluindo as parcelas consideradas prescritas pela sentença.

4.A execução do título judicial deve ser realizada nos termos da condenação, sendo defeso modificar o que ficou estabelecido na sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.Se a conta apresentada pela exequente/agravante destoa do que restou consignado no título judicial, não merece reparos a decisão agravada que a rejeita.

6. Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público,  à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONILDE ALVES CUSTODIO LIMA, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000330-38.2015.8.18.0052), proposto em face de MUNICÍPIO DE GILBUÉS - PI, ora agravado.

Na decisão agravada (id. 18603281), o magistrado da causa rejeitou a conta de liquidação apresentada pela exequente/agravante e determinou a apresentação de nova conta, observando estritamente o marco prescricional fixado no acórdão exequendo.

Em suas razões recursais (id. 18603271), a agravante afirma, em suma, que a sentença exequenda reconheceu o seu direito ao recebimento da gratificação de regência, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da demanda. 

Ressalta, em continuidade, que, por um erro do Poder Judiciário, consta no cadastro do ajuizamento da ação a data de 13/08/2015, quando, na verdade, o correto seria constar a data de 20/03/2015. Alegou, ainda, que, por se tratar de erro imputado ao Poder Judiciário, não poderia ser prejudicada, além de se tratar de matéria de ordem pública não acobertada pela coisa julgada

Pede, ao final, a reforma da decisão agravada, para se reconhecer como marco interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da demanda (20/03/2015), não declarando prescritas as parcelas dos meses de março a julho e setembro de 2010.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 18624928.

Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. 

Sem opinativo do Ministério Público Superior. 

É o relatório.

 


 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que rejeitou a conta de liquidação apresentada pela exequente/agravante.

De início, observa-se que a sentença exequenda (id. 18603277) entendeu ser devido o pagamento das verbas correspondentes ao período de agosto de 2010 e de outubro de 2010 a maio de 2011; contudo, expressamente considerou prescritas as pretensões referentes ao período de janeiro a julho de 2010.

Ao formular pedido de cumprimento da sentença, a exequente/agravante apresentou cálculo incluindo as parcelas de março de 2010 a maio de 2011, ou seja, a conta abrangeu verbas consideradas prescritas pela sentença.

Como se sabe, com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial, não mais podendo, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir ou modificar o que restou assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada, a teor do artigo 507, do CPC:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nesse sentido, inclusive:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIOS DA IMUTABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PECLUSÃO DA MATÉRIA. TÍTULO JUDICIAL. EXATIDÃO. COISA JULGADA. 1. Em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, devem ser respeitados o princípio da imutabilidade, da segurança jurídica e o da preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2. O magistrado deve-se restringir às questões decididas na fase conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07205293220208070000 DF 0720529-32.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)

Outrossim, em consonância com a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser reapreciadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REANÁLISE DE TEMA JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. Hipótese em que o STJ, em julgado anterior, já tinha afastado a decadência do direito de a Administração rever seu ato, motivo pelo qual o tema não poderia ter sido novamente analisado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1293854 PR 2011/0284830-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)

Sendo assim,  a execução do título judicial deve ser realizada nos termos da condenação, sendo defeso modificar o que ficou estabelecido na sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 

Nesse contexto, considerando que a conta apresentada pela exequente/agravante, como dito, destoa do que restou consignado no título judicial, pois abrangeu verbas consideradas prescritas pela sentença, não merece reparos a decisão agravada.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0759125-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

LEONILDE ALVES CUSTODIO

Réu

MUNICÍPIO DE GILBUÉS

Publicação

19/11/2024