TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807305-60.2021.8.18.0140
APELANTE: JANDERSON RIBEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782-A
APELADO: LUCAS ALAN CAMINHA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. FRAUDE. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta por Janderson Ribeiro Martins contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c busca e apreensão e pedido de indenização por danos morais, determinando a devolução do veículo ou o pagamento do valor correspondente, mas negando o pedido de indenização por danos morais. O apelante alega que a retenção do veículo, a quebra de confiança entre as partes e sua inscrição indevida em cadastros de inadimplentes causaram-lhe danos morais que ultrapassam o mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção do veículo e os diversos fatores que envolveram a tentativa de reaver o bem configuram dano moral; (ii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais, caso reconhecido o direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retenção indevida de bem essencial ao sustento do apelante, que usava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, configura dano moral, por causar não apenas transtornos financeiros, mas também abalo emocional e psicológico.
4. A quebra de confiança entre as partes, baseada em uma relação de amizade pré-existente e o inadimplemento contratual, reforça o caráter de gravidade do dano, ultrapassando o mero aborrecimento.
5. A inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, motivada pela retenção do veículo e inadimplência das parcelas, agrava o prejuízo moral e caracteriza abalo à honra e dignidade do apelante.
6. Diligências desnecessárias realizadas pelo apelante na tentativa de reaver o veículo, incluindo viagens a outras cidades, geram esforço desproporcional e corroboram o entendimento de que o dano ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual, configurando abalo moral indenizável.
7. O valor de R$ 5.000,00 é considerado proporcional ao dano moral sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A retenção indevida de veículo essencial ao sustento do autor, somada ao empenho de esforços desproporcionais para reaver o bem configura dano moral indenizável.
2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 944; CPC, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AC nº 10145120035459002, Rel. Mariangela Meyer, j. 22.11.2022.
TJ-MT, AC nº 10193432920188110041, Rel. Dirceu dos Santos, j. 08.02.2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANDERSON RIBEIRO MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra LUCAS ALAN CAMINHA DE OLIVEIRA.
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução do veículo ou o pagamento do valor correspondente, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
Irresignado, o Autor interpôs presente recurso, alegando que a retenção indevida do veículo, a quebra de confiança e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes configuram abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. Requereu, então, a reforma da sentença para a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, mantendo-se inerte.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
VOTO
I – CONHECIMENTO
O recurso de apelação interposto é tempestivo e preenche todos os requisitos formais exigidos pelos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida em 31/03/2023, sendo que o presente recurso foi protocolado em 18/04/2023, dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC. Ademais, o apelante goza do benefício da justiça gratuita, estando dispensado do preparo recursal, conforme deferido nos autos.
Dessa forma, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso para apreciação de seu mérito.
II – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Janderson Ribeiro Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer c/c busca e apreensão e pedido de indenização por danos morais, determinando a devolução do veículo ou o pagamento do valor correspondente, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
O apelante insurge-se contra a negativa de danos morais, argumentando que a retenção do veículo, a quebra de confiança entre as partes e a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes lhe causaram prejuízos de ordem moral que transcendem o mero aborrecimento.
De inicio, relevante destacarmos que as conversas de whatsapp acostadas aos autos demonstram que relação estabelecida entre as partes envolve uma troca de confiança intrínseca, dado o vínculo pré-existente de amizade. O apelado, que se apresentou como corretor de veículos, assumiu a responsabilidade de vender o carro do apelante e repassar-lhe os valores correspondentes ou devolver-lhe o bem, o que não ocorreu.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros é clara ao reconhecer que a quebra de confiança em situações contratuais que envolvem a apropriação indevida de bens ou valores causa danos morais, sobretudo quando essa confiança é um dos pilares da relação contratual. Nesse sentido, colaciono o entendimento:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL - QUEBRA DE EXPECTATIVA - ENCERRAMENTO DE NEGOCIAÇÃO AVANÇADA - COMPRA DE IMÓVEL PELO LOCATÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A boa-fé objetiva, em sua acepção atual, exige que os contratantes tenham uma conduta leal durante o processo negocial, ou seja, seus efeitos se estendem para as fases pré-contratual, contratual e pós-contatual - Decorre dos deveres anexos de conduta, a obrigação de o contratante agir conforme a confiança depositada, de sorte que a quebra da expectativa gerada na parte adversa revela-se ilícita - O encerramento, abrupto e imotivado, das tratativas relativas à compra do imóvel já habitado pelo locatário resulta em danos morais, notadamente se, devido a esse fato, ele se vê obrigado a desocupar o imóvel em prazo exíguo, mesmo depois de ter adotado providências para regularizar a situação cadastral do imóvel - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor - A responsabilidade do contratante neste caso não abrange os aluguéis pagos pelo locatário após o fim das tratativas, porquanto tal verba representa mera contraprestação pela fruição do imóvel de terceiro - Recursos não providos. Sentença mantida.
(TJ-MG - AC: 10145120035459002 Juiz de Fora, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022).
No presente caso, a quebra de confiança gerou não apenas transtornos financeiros, mas também sofrimento psicológico e emocional, uma vez que o veículo retido era utilizado como ferramenta de trabalho, essencial para o sustento do apelante, que atuava como motorista de aplicativo. O prolongado período sem o veículo agravou ainda mais a situação, contribuindo para o dano moral, que não pode ser considerado mero aborrecimento.
Ademais, restou incontroverso nos autos que o nome do apelante foi inscrito em cadastros de inadimplentes em decorrência do inadimplemento das parcelas junto à instituição financeira pelo Réu, o que corrobora com a tese autoral de que houve abalo de cunho moral indenizável.
Além disso, os autos demonstram que o apelante foi induzido pelo Réu a realizar diligências desnecessárias na tentativa de reaver o veículo, incluindo viagens à cidade de Nazária-PI, em busca de uma oficina onde acreditava que o veículo poderia estar. Tais diligências causaram não apenas transtornos financeiros, mas também considerável desgaste emocional, configurando um abalo moral que ultrapassa o simples descumprimento contratual.
A melhor jurisprudência já reconheceu, em situações análogas, que a imposição de esforços desmedidos para a solução de um vício contratual configura danos morais passíveis de reparação, conforme cito:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO EM CELULAR RECÉM -ADQUIRIDO – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO – PROBLEMA NÃO RESOLVIDO A CONTENTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL – DEVOLUÇÃO DO APARELHO – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo a autora apontado na inicial a dificuldade em solucionar o problema comercial, com descaso da apelada na solução ou devolução dos valores quitados ao tempo da aquisição do produto, deve ser condenada a indenizar a título de danos morais. O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. Havendo a restituição do valor integral da compra do produto, a devolução do mesmo, é medida que se impõe.
(TJ-MT 10193432920188110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)
A situação vivida pelo apelante, que teve que realizar diversas tentativas frustradas de recuperar seu bem, gerou um desgaste que também ultrapassa a esfera material e adentra a esfera da dignidade e da integridade psíquica, merecendo, por todo contexto, reparação proporcional ao dano sofrido.
III – DO VALOR DOS DANOS MORAIS
Quanto ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional aos danos morais experimentados pelo apelante. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório da indenização e o potencial econômico do ofensor.
Nesse sentido, o STJ orienta que:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017)
Dessa forma, o valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios acima mencionados, sendo adequado para reparar os danos morais sofridos pelo apelante sem ensejar enriquecimento indevido.
A indenização por danos morais de natureza contratual deve ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, em observância ao princípio de integral reparação do dano (art. 944 do Código Civil).
Quanto aos juros de mora, nas relações contratuais, estes incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença no que se refere à indenização por danos morais, condenando o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% desde a citação até a data do arbitramento, a partir de quando passará a incidir a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, Mantenho os demais termos da sentença
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807305-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorJANDERSON RIBEIRO MARTINS
RéuLUCAS ALAN CAMINHA DE OLIVEIRA
Publicação09/12/2024