
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801114-58.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA
APELADO: BANCO C6 S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ANALFABETO. ART. 595 DO CC. SÚMULA 30 DO TJPI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. SÚMULA 18 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO REGINO DA ROCHA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0801114-58.2021.8.18.0088), que move em face do BANCO C6 S/A, na qual, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Custas e honorários pela autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença merece ser totalmente reformada, tendo em visa que o contrato discutido nos autos é nulo, comprovando a ilegalidade existente, e merece ser compensado pelos danos sofridos.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, nas quais, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 16057806 )
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 17191937 )
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito.
III. MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.01016661982.), sem a sua autorização.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o banco/ apelado juntou o contrato de empréstimo discutido na ação ( Id 16057777) , com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil e Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento decontrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que sejacomprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando odever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventualcompensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Do mesmo modo incumbiu-se a parte requerida quanto ao comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora/ (Id 16057779), restando comprovado que a parte apelante se beneficiou com os valores, objeto da contratação.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato e a efetiva transferência de valores impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença.
IV- DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve sua fixação no juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801114-58.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO REGINO DA ROCHA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação23/10/2024