Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802180-87.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO AUTOR. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO, NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802180-87.2022.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802180-87.2022.8.18.0169

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO AUTOR. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DEVIDA A  RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO, NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802180-87.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.458,00 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais); 2) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, bem como abster-se de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.

Razões do Recurso, sustentando em suma que a empresa recorrida agiu ilegalmente ao cobrar os valores de R$ 7.458,00 e R$ 1.145,92, sob a justificativa de consumo de energia e custo de administração de inspeção, sem considerar a verdadeira razão da queda de consumo. Essa redução, segundo o recorrente, ocorreu devido à recuperação de sua esposa, que usava menos o aparelho respiratório, e à troca das lâmpadas da residência, e não por irregularidade no medidor, como alegado pela empresa. O recorrente ainda ressalta que pagou o valor de R$ 7.458,00, considerado indevido, mas o juízo não determinou a devolução desse montante como restituição do indébito, ignorando essa questão na sentença. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida a restituir o valor comprovadamente pagos pelo recorrente, em dobro, totalizando R$ 14.916,00 (catorze mil novecentos e dezesseis reais) e indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO

 


Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

Em suma, alega o recorrente ainda ressalta que pagou o valor de R$ 7.458,00, considerado indevido, mas o juízo não determinou a devolução desse montante como restituição do indébito, ignorando essa questão na sentença e que no caso concreto restou configurado o dano moral pleiteado.

Com razão, em parte, o recorrente.

Consta dos autos, a comprovação de que o Autor realizou o pagamento da dívida declarada como inexigível no valor de R$ 7.458,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), cuja dívida foi objeto de parcelamento constante nas faturas acostadas aos autos em ID 16786650. Observa-se que o pedido de restituição do valor foi realizado na petição inicial e não foi apreciado pelo juízo a quo.

No entanto, a devolução do valor pago deve ser realizado na forma simples, com juros e correção monetária, contados do desembolso e da citação ação, respectivamente, pois não resta configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

No mais, a hipótese dos autos diz respeito a cobrança indevida, que, em regra, não gera danos de ordem moral.

Não se vislumbra, no caso concreto, a caracterização de consequências de maior relevância, tampouco de circunstâncias excepcionais que pudessem ter provocado ofensa aos direitos de personalidade do requerente, como por exemplo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica para sua residência.

 

Voto, portanto, em conhecer do Recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reconhecer o direito à devolução das quantias indevidamente pagas pelo autor, no valor de R$ 7.458,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, e juros de mora a partir da citação.

Sem ônus de sucumbência.

 

Detalhes

Processo

0802180-87.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

24/02/2025