Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804223-04.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMOS. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES VÁLIDOS DE TRANSFERÊNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI. NULIDADES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÕES DOS INDÉBITOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804223-04.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804223-04.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMOS. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES VÁLIDOS DE TRANSFERÊNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI. NULIDADES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÕES DOS INDÉBITOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804223-04.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão de empréstimos consignados efetuados no benefício previdenciário da parte autora sem sua anuência. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, as devoluções em dobro dos valores descontados, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 18046907) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência apenas dos contratos n.º 343178267-5 e 343937477-2, bem como para CONDENAR a instituição requerida:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

 

Irresignado com a r. sentença, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (ID nº 18047066) e sustentou em suas razões, em suma: do acolhimento de efeito suspensivo; da sinopse fática; das razões para reforma da sentença; da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório; das astreintes; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda ou, caso assim não se entenda, que haja a minoração do quantum indenizatório.

Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, consoante certificado no Ato Ordinatório (ID nº 18047073).

           É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como se trata de uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso as existências e validades de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes.

Em matéria de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso sub examine, a parte demandada não comprovou as existências dos contratos questionados nos autos nem anexou quaisquer comprovantes que atestassem as disponibilizações dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, como se depreende da apreciação do acervo probatório constante no feito.

Com efeito, as contratações fraudulentas geraram débitos que resultaram em descontos no benefício previdenciário da parte demandante, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, porquanto evidente a desorganização financeira acarretada.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e restituições em dobro dos valores cobrados indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas das não comprovadas operações de crédito diretamente no benefício previdenciário da parte requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus à parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária incidente a contar da sentença (Súmula nº 362 do STJ), corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0804223-04.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/11/2024