Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0020380-20.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0020380-20.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: ADALGISA SAMPAIO DE OLIVEIRA, ANA CLEIDE MENDES ARAUJO, ANA IZABEL FURTADO PACHECO, ANA MARIA DA SILVA GOMES, ANTONIA MARIA TEIXEIRA, AUSENIRA BARBOSA DA ROCHA, CLAUDECY LIRA BARROS DOS SANTOS, CONCEICAO ALVES FERREIRA, DAVID CAMPOS PIMENTEL, EDIUSA DE SOUSA SANTOS, EUZIRENE DA SILVA LIMA ARAUJO, FRANCINEUSA MENDES PACIFICO RODRIGUES, FRANCISCA DE PAIVA OTAVIANO, FRANCISCO ALBERTO ALENCAR MIRANDA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ALMONDES, FRANCISCO ORLANDO ALVES CHAVES, GRACIA MARIA FONSECA BORGES, IVA MARIA BARROS FERREIRA, JOSE DE SOUSA BRITO NETO, JOSIMAIRY GONCALVES MACHADO, JURACI RIBEIRO DE MORAIS, KATTYA DANGELLES DE ANDRADE SANTOS, LUCIA MARIA COSTA MARTINS, MARCIA DE SA BEZERRA, MARCOS AURELIO ALVES DE ANDRADE, MANOEL FERREIRA DE MEDEIROS, MANOEL NAZARENO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA ANNETE PORTELA DE SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS E SILVA SOUSA, MARIA DAS GRACAS MACEDO DE ARAGAO MOURAO, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO SOARES, MARIA DO CARMO ALVES, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, MARIA NEUSA PESSOA LOPES DOS SANTOS, MARIA SARAIVA DOS REIS, MARIA TERESINHA MELO CARVALHO, ODELIA MARIA DA SILVA LIMA, PATRICIA SOARES DE BRITO SOBRINHA, PERPETUA MARIA DA SILVA SOUSA, RAIMUNDA NONATA DA SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO FEITOSA DE MENESES, RONALDO LOPES DA ROCHA MENDES, ROSA MARIA LOPES DA ROCHA MENDES, VERALUCIA MARIA SOARES BARBOSA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALGISA SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros , em face da sentença , proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro habitacional com pedido de tutela antecipada.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve a interposição do Apelação nº 2014.0001.001792-8 (0020380-20.2012.8.18.0140), distribuído em 24/03/2014 , à Relatoria do Exmo. Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira , conforme pesquisa realizada junto ao Pje e e-tj.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido recurso.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Destaquei)

 

Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Destaquei)

 

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020380-20.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0020380-20.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ADALGISA SAMPAIO DE OLIVEIRA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

25/10/2024