Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0762263-49.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762263-49.2023.8.18.0000 Origem: 0806858-04.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI EMBARGADO: MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que determinou a convocação pessoal do autor para a realização de novo exame psicotécnico, devido ao longo lapso temporal entre as etapas do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto às alegações constitucionais relacionadas à separação de Poderes e ao princípio da isonomia; (ii) averiguar a existência de contradição interna no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois este enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais à controvérsia, especialmente em relação à necessidade de nova convocação para o exame psicotécnico após o longo intervalo entre as fases do concurso, em conformidade com jurisprudência do STJ. 4. A contradição que justifica Embargos de Declaração deve ser interna à decisão, isto é, entre as proposições e fundamentos do julgado, o que não se verifica no caso, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º; CPC/2015, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 54.381/MG; STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.04.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762263-49.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762263-49.2023.8.18.0000
Origem: 0806858-04.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
EMBARGADO: MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA
Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que determinou a convocação pessoal do autor para a realização de novo exame psicotécnico, devido ao longo lapso temporal entre as etapas do concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto às alegações constitucionais relacionadas à separação de Poderes e ao princípio da isonomia; (ii) averiguar a existência de contradição interna no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão no acórdão, pois este enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais à controvérsia, especialmente em relação à necessidade de nova convocação para o exame psicotécnico após o longo intervalo entre as fases do concurso, em conformidade com jurisprudência do STJ.

4. A contradição que justifica Embargos de Declaração deve ser interna à decisão, isto é, entre as proposições e fundamentos do julgado, o que não se verifica no caso, conforme entendimento pacífico do STJ.

5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º; CPC/2015, art. 1.022, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 54.381/MG; STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.04.2017.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.


RELATÓRIO

 

Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, em face de acórdão da 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0762263-49.2023.8.18.0000, negou provimento ao recurso interposto pelas partes embargantes. O acórdão manteve decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou a convocação pessoal do autor para a realização de novo exame psicotécnico, em razão do longo lapso temporal transcorrido entre as etapas do certame público ao qual o agravado estava vinculado.

 

Em suas razões, os embargantes alegam omissão e contradição do acórdão quanto à análise das alegações constitucionais relacionadas à separação de Poderes e à isonomia entre os candidatos. Requerem, portanto, o provimento dos embargos para sanar a suposta omissão e prequestionar a matéria constitucional, com vistas à futura interposição de recurso especial ou extraordinário.

 

A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que não há omissão no acórdão, que já enfrentou todos os pontos relevantes para a decisão.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Os embargantes sustentam que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, pois não teria se manifestado expressamente sobre as alegações constitucionais atinentes à separação de Poderes (art. 2º da CF) e ao princípio da isonomia (art. 5º da CF). Requerem, assim, a correção da suposta omissão e o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário.

 

Contudo, após detida análise do acórdão embargado, verifico que não há omissão ou contradição a ser sanada. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia, especialmente no que tange à irregularidade da convocação do agravado, considerando o longo lapso temporal entre as fases do certame.

 

Conforme registrado, a decisão embargada foi fundamentada no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, havendo longo intervalo entre as etapas de um concurso público, a mera publicação em diário oficial ou envio de e-mails, sem comprovação de recebimento, não são suficientes para atender aos princípios da publicidade e da razoabilidade (STJ, AgInt no RMS n. 54.381/MG). Assim, devidamente fundamentada, não há falar em omissão.

 

Quanto à alegada contradição do acórdão, também não merece prosperar o argumento do embargante.

 

A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, consoante se observa no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

 

Com efeito, a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria já decidida não encontra guarida nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão, conforme jurisprudência pacífica do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)” (STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, ante a ausência de omissão ou contradição a ser sanada.

 

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, ante a impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, em consonância com o entendimento do STJ (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 01/04/2019).

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0762263-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA

Publicação

19/11/2024