
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0805469-35.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS DE BRITO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART.
932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do
decisum recorrido, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DE BRITO COSTA (Id. 16417854) em face da sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação, nos termos dos artigos 320,321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPCEm suas razões recursais, alega, apenas, a autora/apelante que a procuração acostada aos autos encontra-se devidamente assinada pela autora, razão pela qual, requer a nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
O banco apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID.18381923, pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID.17373823).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que o magistrado de 1º grau, na decisão constante do ID. 16417849, determinou à autora/apelante, a juntada aos autos , sob pena de indeferimento da inicial, por preclusão temporal, dos seguintes documentos :
01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;
02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;
03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
04. Declaração de Hipossuficiência
05. Apresentação do instrumento contratual .
Não tendo a autora cumprido o comando judicial, sobreveio a sentença recorrida, na qual, o magistrado de 1º grau, julgou extinto o processo, fundamentando o julgado na ausência de juntada dos extratos bancários, conforme trecho a seguir transcrito:
"Por fim, ressalta-se que, para tal providência, não é difícil a sua obtenção, pois, assim como os extratos do INSS juntados pela parte autora, ela pode muito bem apresentar aos autos o referido contrato ou ao menos a negativa dessa demonstração.
Portanto, a simples afirmação acerca da desnecessidade da juntada do documento em questão não pode ser aceita, sob o próprio judiciário ficar a mercê do jurisdicionado."
Vê-se, portanto, que a parte apelante recorre de situação não discorrida na sentença sobre a suposta juntada de procuração pública, que não foi proferida nos termos da sentença, o que implica em concluir que o recurso não impugnou os termos da sentença recorrida.
Assim, contata-se que as alegações da apelação interposta não atacam os fundamentos da sentença recorrida.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do NCPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (Grifei)
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO EXERCÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. De acordo com os autos o Apelante se utiliza de fundamentos que não servem para atacar a decisão recorrida, haja vista que as questões por ele levantadas não foram articuladas no decisum vergastado. Nos termos dos artigos 1.010, II e 1.013, do CPC, o recurso de apelação deve realizar impugnação específica acerca da matéria difundida na sentença impugnada, a peça recursal, em momento algum, discute o referido tema, de modo que se aperfeiçoou requisitos inerentes a toda e qualquer modalidade recursal: a dialeticidade: 3. O Apelante deve apresentar suas razões de recorrer com os fundamentos de fato e de direito capaz de refutar o que restou decidido na decisão vergastada, sob pena de não conhecimento. Desse modo, mostra-se inepto o recurso manejado, uma vez que o recurso de apelação deverá apresentar a exposição do fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, o que de fato, não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005182-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)
Neste sentido, o art. 932, do CPC, assim determina:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista as razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por observância aos artigos 1.010 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução do processo ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0805469-35.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DE BRITO COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024