TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801513-39.2023.8.18.0146
RECORRENTE: JOAO PEDRO DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PETRIA MARIA MOURA TORRES GALINDO
RECORRIDO: CRISTIANE DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR ANIMAL QUE ATRAVESSOU INESPERADAMENTE A VIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ANIMAL ENVOLVIDO SERIA DE PROPRIEDADE DA RÉ. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801513-39.2023.8.18.0146 Trata-se de ação indenizatória em que o autor narrou que cachorros de propriedade da ré cruzaram a pista na qual trafegava, causando acidente de trânsito lhe trazendo prejuízos materiais e morais. Postulou a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, in verbis: PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido da autora: a) condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).pelos danos morais suportados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. b) condenar a título de danos materiais, o Réu a pagar os danos ocasionados no valor de R$1.020,00 (mil e vinte reais), cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei no 9099/95. Inconformado, recorreu a ré alegando da presunção relativa da revelia, ausência de prova da propriedade dos animais, ausência de prova do direito do autor, ausência de responsabilidade civil, ausência de danos morais. Contrarrazões da parte recorrida ausentes. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO PEDRO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PETRIA MARIA MOURA TORRES GALINDO - PI20490-A
RECORRIDO: CRISTIANE DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que os efeitos da revelia podem ser afastados se o contrário resultar do convencimento do juiz (Art. 20 , Lei nº 9.099 /95). “A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pela parte autora, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099 /95 e não importa em julgamento automático da procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa às normas de regência”. (Acórdão n.524791, 20110110284227ACJ, Relator: LEILA CURY, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/08/2011, Publicado no DJE: 05/08/2011. Pág.: 270) Dessa maneira, a revelia, quando constatada, tem como efeito apenas uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo recorrente, de forma que tem o julgador o poder-dever de analisar o conteúdo fático-probatório trazido pelo autor para a busca da verdade. De acordo com as alegações do autor, este sofreu acidente de motocicleta pois cães cruzaram a rua correndo, inesperadamente, e desacompanhado, impedindo que aquele freasse a tempo de impedir o acidente, razão pela qual seu veículo sofreu avarias, necessitando de reparos, bem como o autor sofreu diversas escoriações. Contudo, as provas produzidas nos autos não permitem concluir que o animal que causou o evento seja, de fato, de propriedade da recorrente, como tenta fazer crer o autor. Isto porque não há nenhum indício de prova nos autos que permita fazer tal relação. Além disso, nem mesmo o autor pode afirmar que o animal causador do evento seja de propriedade da ré, a qual sequer estava presente no momento do acidente, pois somente imputou tal responsabilidade a ela em virtude de comentários de moradores daquela região que teriam argumentado que o cão seria dela, contudo, o recorrente sequer trouxe aos autos estas pessoas para que confirmassem suas alegações, o que é de causar estranheza. Assim, diante da ausência de prova de que a recorrente seria proprietária do animal causador do dano, não é possível responsabilizá-la pelo evento, nem mesmo aplicar o art. 936 do CC, uma vez ausentes os pressupostos da responsabilizada civil. Logo, a ausência de prova segura de que o acidente ocorrera devido a existência de animal na pista, bem como da propriedade deste, obsta o deferimento do pleito de indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, 21/02/2025
0801513-39.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO PEDRO DIAS DA SILVA
RéuCristiane de Sousa
Publicação25/02/2025