Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0027996-46.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DO CRIME COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria do crime de roubo qualificado se encontra consubstanciada pelos depoimentos das vítimas, do policial militar e pelo interrogatório do réu. Já a materialidade se encontra consubstanciada pelos depoimentos das vítimas, auto de apreensão e exibição e termo de restituição. Desse modo, comprovada a materialidade e suficientes os indícios de autoria, não assiste razão a defesa pela ausência probatória, motivo pelo qual julgo improcedente a apelação interposta pelo réu. 2.Recurso conhecido e desprovido CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027996-46.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027996-46.2012.8.18.0140

APELANTE: RODOLFO RODRIGUES MENDES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DO CRIME COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A autoria do crime de roubo qualificado se encontra consubstanciada pelos depoimentos das vítimas, do policial militar e pelo interrogatório do réu. Já a materialidade se encontra consubstanciada pelos depoimentos das vítimas, auto de apreensão e exibição e termo de restituição. Desse modo, comprovada a materialidade e suficientes os indícios de autoria, não assiste razão a defesa pela ausência probatória, motivo pelo qual julgo improcedente a apelação interposta pelo réu.

 2.Recurso conhecido e desprovido

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RODOLFO RODRIGUES MENDES, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI.

A denúncia relata que, “no dia 08 de dezembro de 2012, por volta de 16h:00min, Genilson Zando Martins Machado e Rodolfo Rodrigues Mendes, na companhia do adolescente Wallyson da Silva Lima, subtraíram para si coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com uma faca e, ainda, corromperam menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal. No dia e horário acima mencionados, os denunciados e o adolescente Wallyson entraram no ônibus coletivo da empresa Editur, que fazia o trajeto Teresina – Miguel Leão e, assim que o coletivo passou pela parada da Rodoviária dos Pobres, no bairro Santo Antônio, BR 316, os três indivíduos anunciaram o roubo. Os homens ameaçaram o cobrador do ônibus e os passageiros com um revólver e uma faca e deles subtraíram dinheiro, documentos pessoais e aparelhos de telefone celular, alguns dos quais descritos nos autos de apresentação e apreensão. Depois, o motorista estacionou o ônibus em frente à loja Mônaco Pneus e os denunciados e o adolescente desceram do veículo, empreendendo fuga em direção ao bairro Novo Angelim. Uma guarnição do RONE que passava pelo local foi acionada e iniciou a perseguição aos homens, que foram encontrados quando já dividiam os objetos roubados. Genilson, Rodolfo e Wallyson resistiram à prisão, mas o adolescente acabou se entregando, enquanto os denunciados continuaram a fuga. Após uma troca de tiros, Rodolfo acabou sendo atingido na perna, detido e conduzido ao Hospital de Urgências de Teresina. Genilson também foi preso por outra equipe de policiais, sendo com ele encontrada a arma de fogo e, após, todos foram levado à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis.”

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória considerando-o incurso nas penas do artigo art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal, por duas vezes (Roubo Majorado), fixando a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e reconhecendo a prescrição em relação ao crime previsto no art. 244-B, do ECA, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.(ID 16436262)

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição por insuficiência de provas suficientes para condenação, bem assim o reconhecimento da ausência de comprovação da realização do reconhecimento pessoal do denunciado, nos termos do art. 226, inciso IV, do Código Processual Penal.(ID 16436323)

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e o desprovimento do presente recurso.(ID 16436327)

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade .(ID 18819740 )

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos.

Da Existência de Prova Suficiente para a Condenação (art. 386, VII, CPP)

A defesa pleiteia a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas, aduzindo que os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas são contraditórios, não sendo possível formular juízo de certeza.

Ademais, alega que não há nos autos auto de reconhecimento de pessoa, impedindo o reconhecimento das vítimas Maria Carmélia e Hilda Maria.

Não assiste razão a defesa.

À priori, frisa-se que o réu foi preso em flagrante, sendo a prisão homologada em 09/12/2012.

Consta, ainda, auto de apreensão e exibição (fl. 20 do auto processual) e auto de restituição (fl. 21 do auto processual).

Em depoimento prestado em juízo, a vítima Maria Carmélia de Carvalho Moura disse que próximo à Rodoviária dos Pobres, em Teresina-PI, dois indivíduos armados, subtraíram sua bolsa e seu celular e alguns pertences de outros passageiros. No dia seguinte, entretanto, foi a delegacia, recuperou sua bolsa e identificou um dos agentes, não recordando seu nome.

A vítima Miguel José de Santana, cobrador, disse que quatro indivíduos armados entraram no ônibus e subtraíram para si, mediante grave ameaça seu dinheiro e outros pertencentes dos passageiros. Afirmou, ainda, que após a apreensão dos investigados, foi a delegacia para reaver sua carteira e parte de seu dinheiro.

A vítima Hilda Maria Mendes Barradas, por fim, disse que dois indivíduos armados o abordaram e, mediante grave ameaça, subtraíram para si sua bolsa e a quantia de quinhentos reais, assim como furtaram pertences de outros passageiros. Momentos depois, foi comunicada da apreensão dos investigados, razão pela qual foi à delegacia para reaver seus documentos e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conseguindo, na ocasião, identificar o réu “que foi baleado no pé durante a ação policial”.

Logo em seguida, o policial militar Fábio Ferreira Lemos descreveu o fato com riqueza de detalhes, abaixo a transcrição de um trecho do depoimento:

“(...) Que na época dos fatos estavam ocorrendo algumas rebeliões na casa de custódia, nos presídios no Piauí. Por isso, a gente passou uns dois meses fazendo a segurança dos presídios. Quando não estávamos nos presídios, estávamos fazendo patrulhamento. A gente estava no horário de patrulhamento, quando, passando pela casa de custódia, antigamente conhecida como Rodoviária dos Pobres, eles apontaram que tinha acabado de acontecer um crime, e os indivíduos adentraram numa área que hoje é povoada, mas antigamente era uma área deserta, um local ermo, de morros e de difícil acesso. Eu estava na companhia de mais dois policiais. Eu e um outro companheiro adentramos nesse local e o terceiro foi fazer o cerco. Nós conseguimos visualizar os indivíduos no morro. Quando eles viram a gente, tentaram depreender fuga. Eu fiz um disparo para o alto para tentar inibir a fuga, mas somente um deles se rendeu e se deitou ao chão, colocando a mão na cabeça. Fizemos a prisão e os demais correram. Nós pedimos apoio pois o local era muito extenso. (...) Eram 03 (indivíduos). (...) Quando chegamos, os outros já estavam detidos. Que um estava ferido e o outro algemado. Que houve a apreensão de uma arma de fogo.

Ademais, o agente acrescentou que houve troca de tiros, bem como que um dos indivíduos era menor de idade.

O réu, apesar de negar participação nos fatos, declarou que estava em companhia de Genilson Zando Martins Machado e do adolescente Wallyson da Silva Lima, todavia esperou seus companheiros praticarem o crime enquanto estava “deitado no morro”.

Desse modo, diferente do afirmado pela defesa, os depoimentos das vítimas, assim como o depoimento do policial militar Fábio Ferreira Lemos e o interrogatório do réu são verossímeis, divergindo apenas quanto à quantidade de investigados, fato esse que, por si só, não é capaz de afastar a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso formal. Isso porque neste recurso não se discute a quantidade de réus e sim a autoria do apelante.

Essa divergência também não afasta a materialidade do delito devidamente consubstanciada pelo auto de apreensão e exibição, pelo termo de restituição dos bens apreendidos às vítimas, bem como pelos depoimentos prestados em juízo.

Cabe ressaltar, ainda, que nos crimes patrimoniais a palavra das vítimas possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e deste tribunal, ipsis literis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - APR: 07589387120208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) [sem grifo no original]

 

Outrossim, os depoimentos dos agentes de segurança pública são carregados de valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a idoneidade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio de prova para a condenação, os quais, uma vez submetidos ao crivo do contraditório, possuem pleno valor probatório quando guardarem consonância com os demais elementos dos autos e inexistirem dúvidas da imparcialidade dos agentes, como ocorre na espécie. Precedentes. 2. No caso vertente, descabe falar em condenação com base em elementos exclusivamente inquisitoriais, visto que os policiais militares que efetuaram a prisão do apelante ratificaram seus depoimentos em juízo, os quais, aliados ao depoimento judicializado do próprio réu e às circunstâncias do flagrante, alinham-se à palavra da vítima na fase inquisitorial, consubstanciando, assim, acervo probatório suficiente para a condenação. 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - APR: 02209930220178040001 AM 0220993-02.2017.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 06/05/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2021)

 

EMENTA: APELÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR NOS CRIMES DE ROUBO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - SÚMULA Nº 582 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante e, no caso em questão, a vítima foi categórica em afirma que o réu fora o autor do roubo - Aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de roubo e tráfico ilícito de entorpecentes. (TJ-MG - APR: 10112170151792001 Campo Belo, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022).

Assim, em que pese a ausência de termo de reconhecimento de pessoa, os elementos próprios constante nos autos são suficientes para formar a convicção do juízo quanto a autoria e materialidade do crime de roubo majorado em concurso formal praticado pelo réu, mormente porque as vítimas Maria Carmélia de Carvalho Moura e Hilda Maria Mendes Barradas afirmaram ter reconhecido o réu na época dos fatos.

Portanto, inconteste a autoria e materialidade delitiva, não é possível acatar o pleito da defesa.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso veiculado pela defesa do réu.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0027996-46.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RODOLFO RODRIGUES MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2024