TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800094-38.2023.8.18.0031
APELANTE: JOÃO BATISTA SAMPAIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO.REVISÃO DA DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIAS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS. AGRAVANTE DO ART. 61, 61, II, “f”, DO CP.NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Em crimes praticados sob o contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
2) As exasperações da pena-base não encontram amparo no que foi coletado na instrução criminal.
3) As elementares do tipo penal do art. 129 não fazem referência ao gênero feminino, enquanto que a agravante vigora com base na condição de gênero feminino.
4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por João Batista Sampaio de Oliveira, irresignado com a sentença(ID 16422135 ) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Narra a denúncia que, “No dia 29 de abril de 2020, por volta das 07h30min, no Conjunto Cândido Ataíde, Q-01, nº 02, Bairro Igaraçu, nesta cidade, o denunciado prevalecendo-se de uma relação íntima de afeto, agrediu fisicamente a vítima Francisca Maria Alves dos Santos, sua companheira. Infere-se dos autos que, na data supracitada, o denunciado pegou o celular da vítima e viu fotos suas com outra pessoa. Nesse momento, ele se alterou e começou uma discussão, xingando-a de nomes como “vagabunda, puta, prostituta, piranha”, entre outros. Também a ameaçou, dizendo que iria matá-la. Ato contínuo, o denunciado se aproximou da vítima e lhe deu um empurrão, bem como um tapa em sua boca, fazendo com que houvesse um pequeno sangramento. No dia seguinte, Francisca Maria relatou que o denunciado também pegou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pertencente a ela, e voltou a ameaçá-la com um projétil de arma de fogo, mostrando-lhe o objeto. Todavia, pouco tempo depois, ressalta que João Batista lhe devolveu a quantia citada, e a vítima também manifestou o desejo de não representar criminalmente contra o denunciado pelos crimes de ameaça, furto e injúria.”
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 129, §9° do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 .
O apelante requer em suas razões de apelação (ID . 16422149 ) a absolvição, por falta de provas, e ,subsidiariamente, a revisão da dosimetria penal para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências, bem como a causa de aumento prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias, consequências, bem como, seja afastada a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias e consequências(ID 17470687 )
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
DA FALTA DE PROVAS
Conforme relatado, em suas razões a defesa requereu a absolvição do acusado, invocando a falta de provas, por afirmar que a acusação se baseia exclusivamente na palavra da vítima.
Contudo, sem razão. Vejamos:
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de lesão corporal vertido no ID 16421897 – Pág 12, o qual corrobora o depoimento da vítima, pois atesta fissuras na boca e equimose no ombro.
Logo, comprovadas materialidade e autoria do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, não há que se falar em absolvição do apelante.
Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Aliás a jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que a vítima não se dispõe a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seu respectivo depoimento não pode ser descartado, vejamos:
1) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.
2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (APR 20140410058204, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137)
2) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE. O juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) meses para o delito de ameaça e 05 (cinco) meses para cada lesão,valorando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu. A elevação da pena-base acima do mínimo legal não pode ser feita com base em referências vagas, sem indicativos concretos que a justifiquem. Penas reduzidas para o mínimo legal. Mantido o concurso material. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. SURSIS. Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da execução da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70058026816, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (grifo nosso)
Pelas razões acima expendidas, entende-se inviável o acolhimento do pleito defensivo, sendo imperiosa a manutenção da condenação.
DA PENA-BASE
Como dito, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, decotando-se circunstâncias judiciais indevidamente majoradas, quais sejam, culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime.
A culpabilidade foi valorada negativamente da seguinte forma:“Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que as agressões eram reiteradas no ambiente doméstico, revelando um ciclo de violências e por consequência, intensidade que extrapola o tipo penal em virtude de ser usuário de drogas, aumento de 1\6 ”.
Quanto à culpabilidade, verifico equívoco da magistrada sentenciante, visto que não utilizou qualquer elemento capaz de indicar que a conduta extrapolou a figura do tipo penal, ainda mais porque não consta nos autos a informação de que as agressões eram reiteradas.
Assim, decoto a valoração negativa da culpabilidade.
No que se refere aos motivos do crime, assim dispôs: “Os motivos possuem especial reprovabilidade pois comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas apenas por ciúmes, o que revela comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de objetificação em relação à mulher, aumento de mais 1\6.”
Incidiu em erro ao proceder tal exasperação, visto que o ciúme não extrapola as razões habituais para a prática de crimes em contexto de violência doméstica. Desse modo, excluo valoração negativa relativa aos motivos do crime de forma a considerá-los neutros.
Igualmente equivocada a exasperação com base nas circunstâncias do crime.Vejamos:“As circunstâncias possuem especial reprovabilidade, porquanto praticadas na presença de testemunha, o que igualmente viola a tutela especial em favor das crianças e adolescentes (art. 227, CF/88), aumento de mais 1\6.”
Ocorre que, no caso concreto, inexistiu a situação narrada pela magistrada, motivo pelo qual excluo a valoração das circunstâncias do crime.
As consequências do crime foram valoradas pelo magistrado a quo, posto que, como restou consignado na sentença, “as consequências também possuem especial reprovabilidade, uma vez que em decorrência das agressões, praticada em ambiente privado a vítima até os dias atuais possui traumas e dores nos locais, elevo de mais 1\6. .”
Mais uma vez, a motivação não encontra amparo no que foi coletado na instrução criminal, uma vez que a vítima não fez nenhuma afirmação relativa a eventual trauma ou dores locais.
O artigo 129, § 9º do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de lesão corporal no intervalo de detenção de 03 (três) a 03 (três) anos.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3(três) meses de detenção.
Estabelecida a pena-base, passo a análise das atenuantes e agravantes.
DA AGRAVANTE DO ART.61 , II, F DO CP
Sobre a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, na medida em que o fato foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, muito embora a defesa afirme se tratar de bis in idem, em verdade, as elementares do tipo penal do art. 129 não fazem referência ao gênero feminino, enquanto que a agravante vigora com base na condição de gênero feminino.
A matéria em questão, já foi pacificada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
(REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Com efeito, aplicada a agravante, tem-se a pena definitiva fixada em 3(três) meses e 15( quinze) dias de detenção.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais e redimensionar a pena para 3(três) meses e 15( quinze) dias de detenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800094-38.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJOÃO BATISTA SAMPAIO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2024