Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801362-53.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801362-53.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA


APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Na espécie, fora determinado prazo à apelante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 


Cuida-se de Apelação Cível (Id. 17030362) interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença (Id. 17030360) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Processo nº. 0801362-53.2023.8.18.0088), ajuizada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, na qual o Juízo a quo: “ JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

Por meio do Despacho ( Id 18022346) foi determinada a intimação do apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo

recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no

artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.

É o que importa relatar.


DECIDO.

 

O recurso não comporta conhecimento.

Na espécie, fora determinado prazo à apelante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.

O preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso.

Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; 

 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

Neste sentido é a jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESERÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE A RESPEITO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONFIGURA HIPÓTESE DE DESERÇÃO DO APELO, PELO QUE NÃO SE CONHECE DESTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 99, § 5º, E ART. 1.007, DO NCPC.APELO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - APL: 50000659320218210039 VIAMÃO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 24/01/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. JUNTADA EQUIVOCADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO ULTERIOR DE RECOLHIMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES. PRECLUSÃO LÓGICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento sem relação com o processo. 2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Observado, no caso concreto, que apesar de devidamente intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal, o apelante insistiu na ulterior juntada do comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, adotando postura que se mostra contrária à intenção de dar cumprimento à ordem judicial, tem-se por caracterizada hipótese de preclusão lógica, circunstância que torna insubsistente a tese de que haveria prazo remanescente para fins de recolhimento em dobro do preparo. 3.1. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento do preparo em dobro na forma prevista no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de apelação, em virtude da deserção. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07003322220228070021 1626837, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO a Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-53.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801362-53.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES OLIVEIRA

Publicação

23/10/2024