TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000221-24.2005.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/ Vara Única
APELANTE: Albertino César da Silva
ADVOGADO: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, além de 60 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal (antiga redação).
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de dolo na conduta ou erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal que justifique a absolvição; (ii) verificar se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas; (iii) analisar a possibilidade de redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu.
3. O dolo na prática do crime é evidenciado pelas circunstâncias dos fatos, acusado que com uso de arma branca efetuou cortes no corpo e na cabeça da vítima, a fim de garantir a subtração da sua motocicleta.
4. A alegação de erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal, sob o argumento de que o réu teria confundido a motocicleta da vítima com a sua, não encontra amparo nas provas dos autos.
5. As circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às suas consequências justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme devidamente fundamentado na sentença de primeiro grau.
6. A pena de multa foi corretamente fixada, sendo inviável a sua redução, uma vez que respeitou o mínimo legal e é proporcional à pena privativa de liberdade.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
O réu Albertino César da Silva foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §3º, primeira parte, do CP - antiga redação).
O réu Albertino César da Silva interpôs Apelação Criminal.
A defesa do recorrente apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) ausência de dolo na conduta do acusado, devendo este ser absolvido; b) erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, o que impõe a absolvição do acusado. Subsidiariamente, a neutralização das circunstâncias judiciais e a redução da pena de multa.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ALBERTINO CESÁR DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da tese de absolvição
A defesa pleiteia a absolvição do réu, seja pela ausência de dolo na sua conduta, seja por erro sobre elemento constitutivo do tipo legal.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) Consta do Inquérito Policial nº 02/2005 – DP de Pau D’arco, que no dia 22 de outubro do ano de 2005, por volta das 22:00horas, o denunciado Albertino César da Silva, em companhia do adolescente Gilvan Alves da Silva, estavam em uma reza que se localizava na casa do Sr. José Barbosa da Silva, conhecido como Zé Dada, que fica na localidade Águas Belas, município de Pau D’Arco, os quais estavam armados de faca e facão, tendo os mesmos chamado Basílio Carlos Barbosa Bacelar, conhecido como Tiririca, para o terreiro da casa, tendo ambos segurado nos braços de Tiririca, tentando furá-lo, tendo este se defendido com um facão, mas, para não morrer, correu, refugiando-se no mato.
(…)
O denunciado e o adolescente apresentavam sintomas de embriaguez e uso de drogas, em face da atuação violenta de ambos, pois, ao saírem da casa do Sr. Zé Dadá, foram até a casa do denunciado, tendo este se armado de espingarda e retornado, os quais passara na casa do Sr. Basílio Carlos Barbosa Bacelar, o Tiririca, tendo arrombado a porta e quebrado todos os objetos daquela casa, obrigando os moradores a pular a janela e se refugiar no mato.
Para completar a sua ação delituosa, o denunciado, acompanhado do adolescente, derrubaram a vítima José de Alcântara Sousa, conhecido como Zé Beato, que vinha em companhia da esposa Maria do Amparo do Nascimento e dos filhos menores do casal, passando a barbarizar a vítima com golpes de facão e de espingarda, o qual sofreu lesões gravíssimas, conforme Laudo Preliminar de fls. 39, até deixar a vítima desacordada, momento em que subtraíram a moto da vítima, fugido do local. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Francisco Alcântara de Sousa, informou na fase de inquérito (termo de depoimento):
“(…) que se encontrava em casa por volta das 23:00horas do dia em questão, 22/10/05, e de repente ouviu os gritos das crianças pedindo socorro e, nesse momento, saiu para o que acontecia; que, chegando próximo ao local de onde ouviu os gritos, gritou para localizar as crianças, que segundo declarante, tinha certeza de que se tratava de suas sobrinhas menores de nomes: Onelia, Francisca e José, aproximadamente 10, 6 e 4 anos; que, quando gritou, as crianças em questão o responderam a uma distância de aproximadamente 100 (cem) metros, e aproximando-se das mesmas, foi dito pelas crianças que estão matando o papai; que se dirigiu para o local indicado pelas crianças se deparando com o ALBERTINHO juntamente com GILVAN, pegando a moto de seu irmão ZACA (...) que encontrou seu irmão com vários cortes aparentemente de faca pelo corpo, na cabeça e com a mão quase decepada (…).”
A vítima José de Alcântara de Sousa, informou na fase judicial (termo de declaração):
“(...) que no dia do corrido foi a uma novena na casa de sua cunhada e quando chegou lá haviam muitos bêbados; que chegou a ouvir o começo de uma confusão, mas não sabia com quem; que pegou sua mulher e seus filhos e foi para a casa de seu irmão, vizinho à casa onde estava tendo a reza; que depois da confusão acabada pegou sua mulher e seus três filhos e seguiu para sua casa; que no caminho Gilvan pulou na frente da moto e lhe derrubou juntamento com sua mulher e os filhos; que ficou co a perna presa na moto; que Gilvan estava armado de espingarda; que em seguida chegou Albertino armado com um facão e passou a agredir o depoente no braço, na mão, na cabeça e nas costas; que se fingiu que estava morto e os dois fugiram na moto, levando a moto; que sua carteira com a quantia de R$ 800,00 desapareceu na ocasião, mas não sabe se foram eles que levaram; que nunca tinha tido nenhum problema com Albertino, inclusive comprava carne na mão dele; que na ocasião saiu de casa desarmado mas na hora estava armado com um facão de seu irmão, mas não chegou a usa-lo;; que não fez nenhuma lesão em Albertino; que Albertino e Gilvan andavam a pé; que no momento que o denunciado levou a moto sabia que era da vítima, ora depoente (…) que por conta das lesões sofridas ainda hoje encontra-se sem poder trabalhar (…).”
A testemunha Maria do Amparo do Nascimento, informou na fase judicial (termo de depoimento):
“(…) que, por ocasião do acontecido foi para uma reza na casa de José Barbosa, conhecido como “Zé Dada’; que, como estava com problemas de nervo foi se deitar em um quarto da casa; que ficou ouvindo as rezas; que escutou o povo correndo; que não chegou a ver o que tinha ocorrido lá fora; que depois que tudo já tinha acalmado, foi embora para casa, de moto com o seu marido José de Alcântara Sousa – vulgo ‘Zé Beato’ e seus três filhos; que, quando estavam passando em frente da casa da mãe da informante, Alberto e Gilvan pularam em frente da moto, Albertino armado com um facão e Gilvan com uma espingarda; que Albertino saiu cortando o seu marido, ‘Zé Beato’; que Gilvan ficou ameaçando a informante e seus filhos para que não alarmassem; que se saíram então de Gilvan; que logo depois Albertino e Gilvan saíram então na moto do marido da informante (...)”
A testemunha Basílio Carlos Rosa Bacelar, informou na fase judicial (termo de depoimento):
“(…) que de onde estava deu para ouvir o barulho da moto caindo e a ameaça e morte contra ‘Zé Beato’; que sabe por ouvir dizer que Albertino já se envolveu em outras confusões; (...) que Albertino chegou chamando por ‘Tiririca’, ‘Balinha’ e ‘Raimundo’ e já foi então arrombando a porta; que o depoente saiu por uma janela; que não sabe quem atirou; que chegou a ouvir Albertino e Gilvan ameaçando as pessoas que estavam na moto, a cerca de 50 metros; que sabe que era ‘Zé Beato’ porque ouviu a voz; que nesta hora estava com o ‘Bala’; que ‘Bala’ lhe chamou para socorrer as pessoas; que disse ‘para morrer basta um’; que posteriormente foi visitar ‘Zé Beato’ uns três dias depois mas ele não estava em casa estava para o hospital (…).”
A materialidade e a autoria do crime do art. 157, §3º, do CP são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o boletim de ocorrência, o laudo preliminar de corpo de delito, declaração médica, termo de entrega e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o apelante, na companhia de um adolescente e mediante o uso de arma de branca, efetuou cortes no corpo e na cabeça da vítima, a fim de garantir a subtração da motocicleta do ofendido.
O dolo inerente ao crime de latrocínio emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Registra-se que a alegação de que o recorrente teria incorrido em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, pois teria pegado a motocicleta da vítima achando ser a sua, não encontra amparo nas provas colhidas nos autos. Isto porque o acusado estava a pé quando abordou a vítima no meio da estrada e, após a lesionar gravemente, subtraiu a sua motocicleta.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime tipificado no art. 157, §3º, primeira parte, do CP - antiga redação, inviável as teses de absolvição.
- Da dosimetria:
O apelante requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal.
A magistrada singular, ao fixar a pena-base do crime, consignou:
“(…) Analiso individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Sendo os crimes de igual gravidade, farei a dosimetria de um deles, acrescentando em seguida a regra da continuidade delitiva.
A culpabilidade ultrapassa o ordinariamente esperado para o crime, pois o réu praticou o delito em concurso de agentes, contando com a participação de pessoa menor, o que contribui para o desvirtuamento moral deste e acarreta incremento da reprovabilidade do crime. O réu é primário e não sofreu condenação anterior com trânsito em julgado. A personalidade e a conduta social do réu não foram apontadas como negativas. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. As circunstâncias são gravosas, pois o acusado se envolveu em vários atos de violência na mesma noite, desenvolvendo comportamento de agressividade incomum, a motivar a elevação da pena. A vítima foi golpeada quando se encontrava caída, com a perna presa na motocicleta, consoante declarou ao depor em juízo, encontrando-se em situação de maior vulnerabilidade. O motivo do crime não está suficientemente esclarecido, o que impede a majoração da pena por essa circunstância. As consequências foram graves, pois a vítima sofreu múltiplos ferimentos cortantes na cabeça, braço esquerdo e mão direita. Como há três circunstâncias negativas fixo a pena-base acima do mínimo legal, mas abaixo do ponto médio, em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. (...) ”
Na primeira fase da dosimetria, a juíza considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, vez que, conforme consignou na sentença, o recorrente praticou a conduta na companhia de um menor de idade, fato que demanda maior reprovação da conduta e autoriza a valoração negativa da circunstância.
As circunstâncias do crime restaram negativadas, em razão do acusado ter se envolvido em vários atos de violência na mesma noite do latrocínio. A fundamentação se mostra idônea, cabendo ressaltar também que a vítima andava na motocicleta na companhia da sua esposa e filhos menores de idade, sendo todos derrubados do veículo e ainda sofrido ameaças, o que mantenho a valoração da circunstância.
Na valoração das consequências do crime, a juíza apontou que o acusado provocou múltiplos ferimentos na cabeça, braço esquerdo e mão direita da vítima, cabendo ressaltar que a conduta resultou na sua incapacidade laboral, o que mantenho a valoração da circunstância.
Mantenho, pois, a pena-base fixada na sentença.
Da pena de multa
O recorrente pleiteia a redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ.2
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Afasta-se, portanto, o pedido de redução da pena de multa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
0000221-24.2005.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorALBERTINO CESÁR DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2024