TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758290-52.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO LIBANIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. NECESSIDADE COMPROVADA. LEI Nº 12.764/2012. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pelo ente público contra decisão que deferiu medida de urgência para determinar o fornecimento de acompanhamento individual especializado a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com base na Lei nº 12.764/2012, além da elaboração de Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade do fornecimento de acompanhamento especializado para a menor no ambiente escolar; e (ii) avaliar a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes pela determinação judicial de prestação de serviço público educacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condição da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, está devidamente comprovada por laudo médico, que demonstra a necessidade de acompanhamento especializado no ambiente escolar para garantir o pleno desenvolvimento educacional e social da criança, conforme prevê o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012.
A decisão agravada não impõe a disponibilização de profissional exclusivo, mas apenas o acompanhamento especializado individualizado, o que é plenamente compatível com os direitos garantidos às pessoas com deficiência e não configura intromissão indevida do Poder Judiciário em matéria de política pública.
A jurisprudência, tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o direito à educação inclusiva é dever do Estado, devendo ser assegurado o suporte necessário ao pleno desenvolvimento das crianças com necessidades especiais, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial se limita a assegurar o cumprimento de direitos expressamente previstos na legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O fornecimento de acompanhamento especializado para crianças com Transtorno do Espectro Autista em escolas regulares é direito garantido pela Lei nº 12.764/2012, devendo ser assegurado pelo Poder Público quando comprovada a necessidade, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0751370-96.2023.8.18.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 27.10.2023; TJ-PI, RN nº 0000549-11.2017.8.18.0075, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Tutela de Urgência Antecipada para designação de Auxiliar de Inclusão e elaboração de Plano Individual de Ensino (Proc. nº 0822967-59.2024.8.18.0140) movida por ANA SOFIA LIBANIO ROCHA, nascida em 26/08/2020, neste ato representada por sua genitora, MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO NUNES LIBANIO, em razão de sua condição de pessoa com deficiência – transtorno do espectro autista (CID 10: F 84.0).
Na referida decisão (Id. 18324363), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida de urgência pretendida, para “determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE TERESINA, por seu representante legal, através da CMEI Júlio Romão, forneça um auxiliar de inclusão, para acompanhamento individual especializado, a ANA SOFIA LIBANIO ROCHA, bem como elabore, em 30 (trinta) dias, Plano de Atendimento Educacional Especializado para a estudante, sem prejuízo de outras medidas de suporte e garantia do seu pleno desenvolvimento escolar”.
Em suas razões (Id. 18324355), em sede preliminar, o ente público pugna pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de resistência à pretensão formulada. No mérito, diz que não há obrigatoriedade do município de disponibilizar um profissional, de forma exclusiva, em favor da peticionante. Sustenta, ainda, a violação do princípio da separação dos poderes. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão hostilizada.
Em decisão monocrática (Id. 18332717), indeferi o pedido de urgência recursal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19510038), por meio das quais o agravado defende o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 20565179).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar – da ausência de interesse de agir
Primeiramente, quanto à ausência de interesse de agir, verifico, à evidência, que a preliminar não merece prosperar. A interposição do presente recurso em face da decisão proferida na origem é suficiente à demonstração da resistência do município à pretensão formulada. Logo, é de ser afastada.
III. Mérito
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao ente público recorrente.
Esclareça-se, desde logo, que a condição da infante, ora agravada, é fato incontroverso, comprovada pelo laudo médico acostado (Id. 18324363), a demonstrar a necessidade de “apoio da escola de forma intensiva (…), com adaptação curricular, bem como direcionamento individualizado em classe”.
Ademais, conforme se observa da decisão proferida, o d. juízo de 1º grau deferiu a medida de urgência, para determinar que o ente municipal, por meio da CMEI Júlio Romão, fornecesse “um auxiliar de inclusão, para acompanhamento individual especializado, a ANA SOFIA LIBANIO ROCHA”, bem como elaborasse um “Plano de Atendimento Educacional Especializado” para a estudante, sem prejuízo de outras medidas de suporte e garantia do seu pleno desenvolvimento escolar.
Não há determinação para que fosse disponibilizado profissional “exclusivo”, de modo a impossibilitar o referido servidor a atender outras crianças que estejam nas mesmas condições, mas tão somente o acompanhamento individual especializado em favor da criança, nos termos do 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012, in verbis:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. - grifou-se.
Não há falar, por isso, em violação ao princípio da separação dos poderes, notadamente porque a decisão impugnada apenas deu efetividade a direito consagrado pela legislação pátria, não constituindo, portanto, em intromissão indevida do Poder Judiciário em matéria de política pública.
No mesmo sentido, eis os julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO – MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA - DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA AUXILIAR NA EDUCAÇÃO – POSSIBILIDADE - DIREITO À EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, é assegurado às crianças portadoras de necessidades especiais o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo, contando com a colaboração de profissionais habilitados para prestar auxílio a fim de que executem suas tarefas e atividades da melhor forma possível, de acordo com as necessidades exigidas 2. Por essa razão, ficou comprovada a necessidade do menor em ser assistido por professor especializado, sendo dever do Poder Público assegurar os meios necessários para sua adequada educação. 3. Desse modo, evidenciada a imprescindibilidade de um profissional especializado ao aluno, capaz de promover a integração social, auxiliar no seu desempenho escolar e desenvolvimento intelectual, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751370-96.2023.8.18.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/10/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à educação é dever do Estado, e, com relação aos menores portadores de necessidades especiais, é preciso garantir-lhes o acesso a tratamentos igualmente especiais, preferencialmente na rede regular, ou, quando necessário, em instituições educacionais apropriadas. 2. Vê-se que os laudos médicos comprovam que a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, pelo que necessita de atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento por um professor de apoio ou profissional capacitado para o sucesso do seu processo educacional, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 3. Remessa conhecida e não provida.
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000549-11.2017.8.18.0075, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 28/07/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 19/11/2024
0758290-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade Física
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DA CRUZ DA CONCEICAO LIBANIO
Publicação19/11/2024