TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804607-97.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente constatou ser em decorrência de um empréstimo consignado, sob o n° 0011924184220190124, que alega não ter sido contratado. Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial (contrato 0011924184220190124);
b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;
c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);”
Inconformado com a decisão prolatada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, a regularidade da contratação, da falta de fundamento para devolução em dobro, da ausência de cobrança indevida e da inocorrência de dano moral.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar extrato de seu benefício previdenciário demonstrando a ocorrência de descontos relacionados à contratação de um cartão de crédito consignado. Por outro lado, cabia à parte requerida apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Fato que não ocorreu, pois, em sua defesa, não foi apresentado nenhum contrato, devidamente assinado, que comprovasse a legalidade da contratação e dos referidos descontos. Entretanto, foi anexado extrato da conta do autor demonstrando o recebimento de valores a título de empréstimo consignado.
Desta forma, o recurso não merece acolhida quanto à declaração de nulidade do contrato e à devolução dos valores indevidamente descontados, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do autor. Logo, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, não dobrada.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que, em contratos de adesão, especialmente envolvendo consumidores em situação de vulnerabilidade, como nos casos de crédito consignado, o fornecedor tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores.
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto financeiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02
(TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
No que tange ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, entende-se que a quantia de R$3.000,00 extrapola os parâmetros usualmente aplicados, considerando a gravidade moderada da ofensa. Desta forma, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decido reduzir o valor da indenização por danos morais para R$1.000,00 (mil reais), quantia esta suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para que a restituição das parcelas se dê na modalidade simples e que a condenação em danos morais seja reduzida para R$1.000,00 (mil reais), mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804607-97.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFILOMENO JOSE DE OLIVEIRA
Publicação03/12/2024