TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800686-51.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
APELADO: JURACY DE JESUS ARAUJO SODRE
Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por JURACY DE JESUS ARAÚJO SODRE, ora apelado, visando a reparação de danos materiais e morais.
Proferindo sentença (id.:2487277), o juízo de primeiro grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JURACY DE JESUS ARAÚJO SODRÉ para DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante JURACY DE JESUS ARAÚJO SODRE levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
Em razão da sucumbência, condenou o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
De outro turno, diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixou de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Em suas razões recursais (id.: 2487280) o banco suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; ocorrência da prescrição, aduzindo, no mérito, que a sentença foi proferida com base em premissas equivocadas, especialmente no que tange à ausência de saques realizados pela parte autora, vez que os aludidos descontos encontram-se discriminados nos extratos do PASEP e foram realizados conforme a legislação vigente. Ressalta que houve a correta atualização do saldo, considerando os diversos saques realizados ao longo dos anos, bem como os índices estabelecidos pela legislação aplicável ao PASEP, inexistindo, no seu entender, qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, sustentam também que a condenação em honorários de sucumbência foi demasiadamente elevada, não havendo razoabilidade, gerando enriquecimento sem causa, pelo que requer o provimento do apelo.
Em Contrarrazões (id.:2487285), a parte autora reitera as argumentações da exordial, pelo que requer o desprovimento do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id.:17746078).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II - PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).”
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que se encontra rechaçada pela tese supramencionada.
III- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO
A prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”
No presente caso, a autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 11/12/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, id.2487233, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 13/01/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 11/12/2019,não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, afasto a ocorrência da prescrição.
IV- DO MÉRITO
Segundo se infere da exordial, a causa de pedir da presente ação se refere a desfalques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, assim como a má gestão do fundo pela instituição financeira demandada.
Narra a parte autora que no ano de 2018 o requerente se dirigiu até sua agência do Banco do Brasil, de posse da documentação necessária para requerer o levantamento dos valores referentes às suas cotas do PASEP, quando foi surpreendido com a irrisória quantia de R$ 4.106,87 (quatro mil cento e seis reais e oitenta e sete centavos).
O Juízo sentenciante, aplicando as disposições normativas do CDC, inverteu o ônus da prova e julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando o banco demandado à restituição da integralidade do saldo existente na Conta PASEP do autor em 18/08/1988. Isso porque, não tendo o banco recorrente juntado provas de que o recorrido recebeu os valores por meio de seu contracheque ou depósito em conta, concluiu que os saques não foram realizados pela parte autora, devendo o banco restituir todos os valores debitados em sua conta PASEP.
Com a devida vênia à fundamentação jurídica, não há como tal pretensão ser acolhida, haja vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar elementos mínimos quanto aos fatos alegados na exordial, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970.
Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte autora comprovar os alegados saques indevidos, mediante a juntada dos respectivos contracheques e extratos da conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se tratam de documentos pessoais e disponíveis ao servidor/titular da conta.
Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar, de forma pormenorizada, as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PIS/PASEP da parte autora, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, tais como rendimentos e abonos, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento do demandante ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos de ID.: 5936281 - Págs. 1/3.
Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do art. 4º, §§ 2ºe 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019), in verbis:
“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]
§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”
Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreram de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.
Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.
Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial, sobretudo em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.
Referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa do autor, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01.07.1994.
Desse modo, não há que se falar em equívoco na correção da quantia depositada e tampouco em correção do montante sacado até os dias atuais, o que apenas se justificaria se o autor tivesse mantido o valor depositado em conta, fato que não aconteceu.
Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pelo banco apelante na administração da Conta PASEP da parte autora, notadamente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.
V – DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar totalmente improcedentes os pedidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais, tendo como base de cálculo dos honorários o valor da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentenca de primeiro grau, julgar totalmente improcedentes os pedidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Diante da sucumbencia da parte autora, inverto os onus sucumbenciais, tendo como base de calculo dos honorarios o valor da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, ante a concessao dos beneficios da gratuidade de justica. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800686-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJURACY DE JESUS ARAUJO SODRE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/12/2024