Acórdão de 2º Grau

Fixação 0759955-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Gomes de Carvalho contra decisão da 2ª Vara da comarca de Oeiras-PI, que indeferiu o pedido de alimentos provisórios em Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens. A agravante alega ter vivido em união estável por 18 anos e que, por imposição do agravado, ficou impedida de exercer atividade laboral, sendo economicamente dependente dele. 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de concessão de alimentos provisórios em favor da ex-companheira, com base na alegada união estável, ainda não reconhecida judicialmente. 3. A concessão de alimentos provisórios exige a comprovação pré-constituída de parentesco, casamento ou união estável. No presente caso, a agravante não apresenta provas suficientes para demonstrar a existência da união estável alegada. 4. Os documentos juntados aos autos se limitam a comprovar a renda do agravado, sem fornecer elementos que demonstrem a convivência pública, notória e estável entre as partes, como trocas de mensagens ou comprovantes de endereço conjunto. 5. A jurisprudência do STF, no Tema 529, veda o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes e exige dilação probatória quando não há elementos suficientes para constatar a probabilidade do direito da agravante nesta fase recursal. 6. Diante da ausência de provas consistentes que justifiquem a concessão de alimentos provisórios, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759955-74.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759955-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES

AGRAVADO: JOSE LUZ NUNES

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Gomes de Carvalho contra decisão da 2ª Vara da comarca de Oeiras-PI, que indeferiu o pedido de alimentos provisórios em Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens. A agravante alega ter vivido em união estável por 18 anos e que, por imposição do agravado, ficou impedida de exercer atividade laboral, sendo economicamente dependente dele. 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de concessão de alimentos provisórios em favor da ex-companheira, com base na alegada união estável, ainda não reconhecida judicialmente. 3. A concessão de alimentos provisórios exige a comprovação pré-constituída de parentesco, casamento ou união estável. No presente caso, a agravante não apresenta provas suficientes para demonstrar a existência da união estável alegada. 4. Os documentos juntados aos autos se limitam a comprovar a renda do agravado, sem fornecer elementos que demonstrem a convivência pública, notória e estável entre as partes, como trocas de mensagens ou comprovantes de endereço conjunto. 5. A jurisprudência do STF, no Tema 529, veda o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes e exige dilação probatória quando não há elementos suficientes para constatar a probabilidade do direito da agravante nesta fase recursal. 6. Diante da ausência de provas consistentes que justifiquem a concessão de alimentos provisórios, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 7. Recurso desprovido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO, em face de decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Litigiosa Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens (Proc. nº 0800805-80.2022.8.18.0030), que indeferiu o pedido de alimentos provisórios pleiteado pela autora/agravante.

            Nas razões recursais (id. 9108720), a agravante informa que viveu em união estável com o requerido, ora agravado, por 18 (dezoito) anos. Assevera que “No intuito de morar com o mesmo e constituir família e atendendo ao pedido do Agravado, esta Agravante deixou para trás toda sua vida na cidade de Campinas do Piauí – PI. Ocorre que, desde o início da convivência sob o mesmo teto, o Agravado impôs que a Agravante não poderia exercer atividades laborais externas, devendo tão somente se dedicar exclusivamente aos cuidados dele, a propriedade rural composta de três áreas nos lugares: Chapada do Vilão com 954ha, Piaçaba com 421ha, e Pau Furado com 583ha, nas datas formosa e mucambo, bem como as atividades do lar” (id. 9108720 – pág. 05). Requer, a tutela antecipada recursal e, ao fim o provimento do agravo. Junta documentos.

            Por meio de decisão monocrática (ID 9360582), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

            Devidamente intimado o agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

            O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação meritória.

            É o relatório.

             


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

O cerne do presente instrumental gira em torno da fixação, ou não, de alimentos em favor da ex-companheira, no caso concreto. A princípio, há que se comprovar a relação amorosa, estável, pública e notória do casal. Ressalte-se que para a fixação de alimentos provisórios é necessária a prova pré-constituída do parentesco, casamento, ou mesmo da união estável suscitada. Assim, desde já, esclarece-se que os alimentos que eventualmente forem arbitrados no caso em concreto serão provisionais, não provisórios, porquanto, segundo a autora, ainda não há decisão judicial reconhecendo a união estável alegada (portanto, não há prova pré-constituída).

Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que não há provas suficientes para subsidiar a alegação de união estável entre as partes. Isto porque a agravante limitou-se a anexar documentos que demonstram a renda do agravado (id. 9108745). Por sua vez, os argumentos constantes do instrumental mostram-se genéricos e não especificam a prova da alegada relação amorosa, pública e notória. Transcrevo a seguir trecho do recurso (id. 9108720 – pág. 10):

Ora, Nobre Relator, merece ser reformada a decisão do Juízo “a quo”, vez que os alimentos provisórios de urgência visão garantir que esta ora agravante tenha o auxílio e condições necessárias para pagar as suas prestações em atrasos da residência perante à Caixa Econômica Federal e retirar o registro do nome ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), dividas estas feitas pelo ora agravado em nome da agravante.

Conforme os fatos levados à conhecimento, não pairam dúvidas que a agravante viveu por anos em uma relação abusiva e de total dependência, uma vez era impedida pelo agravado de exercer atividade laborais, para que não alcançasse “independência financeira” dele.


Não há como aferir o início do vínculo estável, com vontade consciente de constituir família pelos documentos acostados. Não constam trocas de mensagens do casal ou comprovante de endereço que demonstre a identidade da habitação.

Em conformidade com a jurisprudência do STF, se a questão fática exposta na inicial merece maior dilação probatória, inexistindo nos autos, ao menos nesta fase recursal, elementos de prova suficientes para aferir a probabilidade do direito da agravante, há que se afastar os alimentos provisórios, sobretudo considerando a vedação do reconhecimento de união estáveis concomitantes (Tema 529/STF).

Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade de manutenção da decisão impugnada.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.

Comunique-se o d. Juízo de 1º grau para ciência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





 

Detalhes

Processo

0759955-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO

Réu

JOSE LUZ NUNES

Publicação

19/12/2024