TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-09.2022.8.18.0065
APELANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da instituição financeira. A parte autora alegou que sofria descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que nunca teria contratado. O pedido envolvia a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou defesa com a juntada do contrato assinado e comprovante de transferência dos valores. A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora por litigância de má-fé.
Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé, em razão da alegação da parte autora de desconhecimento do contrato, diante das provas apresentadas.
A parte autora altera a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco apresentou o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores.
Conforme o art. 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, o que se verifica no caso em análise, onde a autora buscou vantagem indevida.
A condenação por litigância de má-fé é justificada pela tentativa de induzir o juízo a erro, conforme jurisprudência citada que corrobora a aplicação da multa nos casos de alteração intencional dos fatos.
O valor da multa processual, fixado em 5% sobre o valor da causa, é razoável e proporcional, considerando a condição da autora como beneficiária de gratuidade de justiça, devendo ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve ser proporcional à condição financeira da parte, especialmente quando esta é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-DF, 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018.
TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DE JESUS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800169-09.2022.8.18.0065 / 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade contratual, colacionando contrato (ID 16512893), bem como comprovante de transferência (ID 16512894). Sobreveio sentença (ID 16512901), julgando improcedentes os pedidos iniciais, com extinção do feito sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrada extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, a r. Magistrada a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que afirmou desconhecimento da contratação, enquanto restou comprovado que realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente firmado.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”
Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional o valor arbitrado na sentença de cinco por cento (5%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
No caso, considerando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deve constar na sentença a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, cumprindo a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/11/2024
0800169-09.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/11/2024