TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802527-34.2022.8.18.0036
APELANTE: MARCELINO QUIRINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Marcelino Quirino da Silva contra sentença que extinguiu a ação declaratória sem resolução de mérito, por falta de procuração pública e comprovante de endereço, em demanda proposta em face de Banco Bradesco S.A., questionando a validade de contrato de empréstimo consignado e os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de procuração pública para representar parte analfabeta e (ii) a validade dos descontos realizados sem comprovação da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A súmula nº 32 do TJPI dispensa a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar documento de adesão eletrônica sem assinatura verificável.
A ausência de prova do contrato caracteriza prática abusiva e má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após a data fixada pelo STJ.
Caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELINO QUIRINO DA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar de emenda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.
Em suas razões, a parte autora alega que atendeu a emenda, apresentando comprovante de endereço e pugna pela desnecessidade de juntada de procuração pública.
Já o réu apresenta contrarrazões alegando a regularidade da contratação, pugnado pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Inicialmente verifico que a causa foi extinta sem mérito, após determinação de juntada de procuração pública e comprovante de endereço.
Entretanto, a parte autora se manifestou apresentando comprovante de endereço e demonstrando a desnecessidade de apresentação de procuração pública, vez que a procuração atendeu aos termos do art. 595 do Código Civil.
Assim, incidindo a hipótese da súmula nº 32 do TJPI:
SÚMULA 32 - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Vencido o Des. Manoel de Sousa Dourado, que votou pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Portanto, não subsistindo fundamento para a decisão de extinção.
Assim, considerando que já foi apresentada contestação e réplica, a causa se apresenta madura para julgamento. Passo a fundamentar e decidir.
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão. Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta, mas apenas mero documento indicativo de celebração eletrônica, sem nenhum dado aferível quanto a regularidade da vontade do autor.
Quanto ao pagamento dos valores apresentou apenas extratos bancários, sem indicação do pagamento em específico
Portanto, apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos do apelante. Tal situação enseja indenizações conforme jurisprudência deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002215-2 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019 )
Considerando a nulidade da contratação, apresenta-se cabível a condenação em danos morais.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Na presente causa, verifica-se que haviam descontos mensais de R$ 24,85 (vinte e quatro reais, oitenta e cinco centavos).
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor eventualmente pago.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, bem como impedindo a continuidade dos descontos.
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados, ressalvados os valores que eventualmente se encontram prescritos, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802527-34.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCELINO QUIRINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2024