Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0808030-83.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do serviço do Banco/Apelado, apta a ensejar a revisão e anulação de cláusulas previstas no negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL, como se observa no contrato anexado no id. Nº 16989083, além da Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido, devidamente preenchidos com os valores referentes à taxa de juros, tarifas incidentes e encargos. III – Há de se verificar no id. nº 16989088, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira. IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e os valores que sobejarem a margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado. VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo indício de que o Apelante tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808030-83.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808030-83.2020.8.18.0140

APELANTE: KLEYTON DJAVAN SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do serviço do Banco/Apelado, apta a ensejar a revisão e anulação de cláusulas previstas no negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.

II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL, como se observa no contrato anexado no id. Nº 16989083, além da Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido, devidamente preenchidos com os valores referentes à taxa de juros, tarifas incidentes e encargos.

III – Há de se verificar no id. nº 16989088, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira.

IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.

V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e os valores que sobejarem a margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado.

VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo indício de que o Apelante tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.

VII – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 11 de novembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por KLEYTON DJAVAN SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões, id. Nº 16989133, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida a fim de que Ação seja julgada procedente, sustentando que a existência de taxas abusivas e encargos excessivos previstos no contrato de adesão firmado, bem como o desconhecimento das cláusulas previstas.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, id nº 16989136, requerendo, em suma, a manutenção da sentença proferida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 17986597.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 17986597, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

De início, consigne-se que a análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do serviço do Banco/Apelado, apta a ensejar a revisão e anulação de cláusulas previstas no negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante sustentou que “não atentou, e nem foi avisado, que o empréstimo seria feito na modalidade cartão de crédito”.

Aduz que não há indicação do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, do número de parcelas, data de início e de término das prestações entre outras informações omitidas, o que viola os direitos do consumidor.

Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda, uma vez que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição de seus clientes regem-se pelas normas constantes na Lei nº 8.078/90 e inserem-se nos conceitos insculpidos no § 2º, do art. 3º, do referido diploma, conforme sedimentado no Enunciado da Súmula nº 297, do STJ, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, é preciso destacar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo a observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade às partes envolvidas.

Nesse sentido, o art. 51 do CDC, estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL, como se observa no contrato anexado no id. Nº 16989083, além da Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido, devidamente preenchidos com os valores referentes à taxa de juros, tarifas incidentes e encargos, documento id nº 16989090.

Além disso, há de se verificar no id. nº 16989088, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelante utilizou o cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira.

No mais, consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.

Com efeito, os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado.

Assim, o Apelado, ao lançar sua assinatura no termo de adesão, declarou-se vinculado de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em seus proventos, em favor do Apelante para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.

Desse modo, nítido está que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, atendendo-se, portanto, ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, é injustificável a conversão do contrato entabulado para empréstimo consignado simples, obedecendo-se o princípio do pacta sunt servanda.

A propósito, cite-se os seguintes excertos jurisprudenciais:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONVOLAÇÃO DE CRÉDITO – CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a conversão do contrato para empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08256207020208120001 MS 0825620-70.2020.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021). Grifos nossos.

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pelo autor, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, sendo destacado o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso”, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada.2. Sentença mantida. TJPI | Apelação Cível Nº 0818445- 33.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021). Grifos nossos.

 

É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão inicial à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença não merece reparos.

No que concerne ao pedido de condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que o Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0808030-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

KLEYTON DJAVAN SOUSA SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

22/11/2024