Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802009-42.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0802009-42.2020.8.18.0027

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: DELAICE GONCALVES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. Sem a juntada do contrato, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 2. Súmula 35 do TJPI. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira e a fixação de indenização por danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por Delaice Gonçalves da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 8968262). Em suas razões, a parte autora/apelante requer a reforma da sentença, vez que nenhum contrato foi anexado à contestação.

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (id. 8968315), requerendo, em síntese, a manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012, caput, e art. 1.013, do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

No Despacho (id. 12570501), o julgamento foi convertido em diligência (Art. 938, §3º, do CPC) e o Banco apelado foi intimado para apresentar cópia do contrato. 

Na petição de id. 18879216, o Banco anexou cópia do contrato. No entanto, verifica-se que, além de constar apenas “assinado eletronicamente por DELAICE GONCALVES DA SILVA”, o contrato é datado de 02 de fevereiro de 2024, período posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 20 de outubro de 2020.

É o que basta relatar.

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.

Ressalte-se, inicialmente, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre observar, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), reconhecendo a relevância jurídica da questão, editou a Súmula 35, com o seguinte enunciado:


Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil.


Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.


Esse também é o entendimento do STJ, abaixo transcrito. 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).

 

Não existe nos autos documento apto que autorize os descontos a título de tarifa bancária, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do Banco, a quem compete diligenciar em relação à contratação efetuada.


Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços, restando caracterizada a má-fé na conduta do réu ao efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora.


Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em relação à repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado à  autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações, e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).


Sobre esse montante, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


No mais, ressalta-se que, segundo o art. 932, inciso V, “a”, do CPC, o relator tem competência monocrática para decidir o mérito do recurso, sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio Tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está consolidada na Súmula 35 do TJPI, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: (I) declarar a nulidade das cobranças das tarifas discutidas nos autos; (II) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante; e (III) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 


Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição do 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 21 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802009-42.2020.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802009-42.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELAICE GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/10/2024