TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800810-60.2023.8.18.0162
RECORRENTE: CLARO S.A., TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: SELMA CRISTINA GONCALVES NEVES
Advogado(s) do reclamante: EDIL DA CRUZ PEREIRA, HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a Autora alega terem realizado a portabilidade do seu número de telefone da operadora CLARO para a TIM sem a sua solicitação, bem como o seu número sido repassado a terceiro. A portabilidade não pleiteada, nem autorizada pela consumidora para outra companhia telefônica, acarretou indisponibilidade da linha, perda de contatos pessoais e profissionais, bem como a perda do tempo útil para a tentativa de resolução de problema ao qual não deu causa, desta forma, ensejando dano moral compensável, haja vista a inexistência de prova da efetiva contratação entre as partes.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral:
“Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos a:
· Pagar à autora indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com base no índice INPC, e de juros moratórios, devido a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ-REsp. 903.258/RS), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art.406 do Código Civil c/c art.161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida TIM interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: razões da reforma; ausência de comprovação de abalo a honra da parte recorrida que justifique a condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma do julgado com a improcedência do pleito autoral.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800810-60.2023.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCLARO S.A.
RéuSELMA CRISTINA GONCALVES NEVES
Publicação10/03/2025