TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835955-49.2023.8.18.0140
APELANTE: APARECIDA NUNES PEREIRA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, APARECIDA NUNES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - FRAUDE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM REDUZIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO REQUERIDO.
1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato nulo.
2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, em dobro, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ). Sentença reformada neste ponto.
3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Valor reduzido acordes com o entendimento recentemente adotado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Sentença reformada apenas neste ponto específico.
4-Recursos conhecidos, sendo improvido o interposto pela autora e parcialmente provido o do banco requerido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por APARECIDA NUNES PEREIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, que julgou procedente o pleito autoral.
A ação foi julgada procedente, sendo declarada a inexistência do contrato de consignação em evidência. O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados da autora, em dobro, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
A autora interpôs o presente recurso, com o único propósito de elevar para R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor fixado a título de dano moral. Sustenta que o abalo sofrido em razão da não contratação com o requerido e dos descontos efetuados em sua conta benefício, implica valor superior ao que foi consignado na sentença. Portanto, requer provimento ao recurso, para que seja elevada a fixação do dano moral ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e os honorários sucumbenciais ao importe de 20% sobre o valor da condenação.
O Banco também interpôs recurso, aduzindo que está provada a efetivação regular do ajuste, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral. Requer seja desprovido o recurso da autora, e provido o seu recurso a fim de ser julgada improcedente a ação, ou pelo menos, reduzido o valor arbitrado a título de dando moral.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-9422173).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de previdência privada e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, pessoa idosa, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de não está perfectibilizado regularmente o ajuste ora contestado.
Com efeito, a autora sustenta que é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança referente a parcelas alusivas a um suposto contrato de empréstimo consignado.
Na sentença, o magistrado singular julgou parcialmente a ação, sendo declarada a inexistência do contrato em evidência. O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados da autora, em dobro, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que somente a autora interpôs recurso, cujo propósito é apenas o de elevar o valor fixado a título de dano moral, não há necessidade de se tratar a cerca do mérito da ação, mas tão somente no que se refere ao dano imaterial reconhecido no juízo singular.
Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.
Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um aposentado/ idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.
Registre-se, por oportuno, que esta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da parte, tampouco empobrecimento da instituição requerida.
No caso em análise, conclui-se pela redução do importe fixado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser mantida a sentença nos demais termos, considerando que o banco nada inovou acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o entendimento de mérito adotado pelo sentenciante.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo banco requerido, apenas para reduzir ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fixação do dano moral reconhecido pelo sentenciante, mantendo-se o julgado inalterado nos demais termos.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela autora e dar parcial provimento ao do banco, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0835955-49.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAPARECIDA NUNES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/12/2024