Acórdão de 2º Grau

Competência 0758229-94.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVRATURA DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado por Desembargador acerca da competência para a lavratura do acórdão dos Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito, julgados pela Segunda Câmara Especializada Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual Desembargador é competente para a lavratura do acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0000521-59.2018.8.18.0026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, no art. 53, III, b, que, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte, o relator é substituído pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga. 4. Realizando-se uma interpretação sistemática e teleológica do regimento interno desta Corte, verifica-se que a finalidade do dispositivo legal é de que, nos casos de afastamento definitivo do relator que proferiu voto vencedor no julgamento, o acórdão seja lavrado por um dos julgadores que tenha proferido voto em consonância com aquele que sagrou-se vencedor no julgamento, dentre aqueles que tenham participado da sessão de julgamento, prestigiando-se, ainda, o princípio da celeridade processual. 5. Outrossim, em paralelo ao comando de que, quando vencido no julgamento, o relator é substituído pelo autor do primeiro voto vencedor para lavratura do acórdão (art. 192, §3º, RITJPI), em casos de afastamento definitivo do relator (aposentadoria, renúncia, morte), anteriormente à lavratura do acórdão, nos casos em que tenha proferido voto vencedor em julgamento realizado anteriormente à abertura da vaga, a responsabilidade pela lavratura do acórdão recai sobre o Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator. 6. Embora a redação expressa do dispositivo legal se refira aos casos de “julgamentos anteriores à abertura da vaga”, a adequada interpretação do dispositivo legal é de que, no caso de julgamentos realizados antes da nomeação de novo Desembargador para a vaga aberta em razão de aposentadoria, renúncia ou morte, ou seja, os julgamentos dos quais o Desembargador nomeado para a vaga não participou, a lavratura do acórdão deverá ser realizada por um dos julgadores que participou da sessão, recaindo a competência sobre o Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator. 7. Por conseguinte, privilegiando-se a interpretação sistemática e teleológica do Regimento Interno desta Corte, a lavratura do acórdão é de competência do Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator. IV. DISPOSITIVO 8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho para a lavratura do acórdão. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 53, III, a e b; CPC, art. 66; RITJPI, arts. 269 e 272. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0758229-94.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 19/11/2024 )

Acórdão


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0758229-94.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO 
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVRATURA DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito de Competência suscitado por Desembargador acerca da competência para a lavratura do acórdão dos Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito, julgados pela Segunda Câmara Especializada Criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual Desembargador é competente para a lavratura do acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0000521-59.2018.8.18.0026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, no art. 53, III, b, que, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte, o relator é substituído pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga.

4. Realizando-se uma interpretação sistemática e teleológica do regimento interno desta Corte, verifica-se que a finalidade do dispositivo legal é de que, nos casos de afastamento definitivo do relator que proferiu voto vencedor no julgamento, o acórdão seja lavrado por um dos julgadores que tenha proferido voto em consonância com aquele que sagrou-se vencedor no julgamento, dentre aqueles que tenham participado da sessão de julgamento, prestigiando-se, ainda, o princípio da celeridade processual.

5. Outrossim, em paralelo ao comando de que, quando vencido no julgamento, o relator é substituído pelo autor do primeiro voto vencedor para lavratura do acórdão (art. 192, §3º, RITJPI), em casos de afastamento definitivo do relator (aposentadoria, renúncia, morte), anteriormente à lavratura do acórdão, nos casos em que tenha proferido voto vencedor em julgamento realizado anteriormente à abertura da vaga, a responsabilidade pela lavratura do acórdão recai sobre o Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator.

6. Embora a redação expressa do dispositivo legal se refira aos casos de “julgamentos anteriores à abertura da vaga”, a adequada interpretação do dispositivo legal é de que, no caso de julgamentos realizados antes da nomeação de novo Desembargador para a vaga aberta em razão de aposentadoria, renúncia ou morte, ou seja, os julgamentos dos quais o Desembargador nomeado para a vaga não participou, a lavratura do acórdão deverá ser realizada por um dos julgadores que participou da sessão, recaindo a competência sobre o Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator.

7. Por conseguinte, privilegiando-se a interpretação sistemática e teleológica do Regimento Interno desta Corte, a lavratura do acórdão é de competência do Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator.

IV. DISPOSITIVO

8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho para a lavratura do acórdão.

 

Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 53, III, a e b; CPC, art. 66; RITJPI, arts. 269 e 272.

 

 


ACÓRDÃO

 


  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho para a lavratura do acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0000521-59.2018.8.18.0026.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Desembargador José Vidal de Freitas Filho nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000521-59.2018.8.18.0026, em face do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

 

Cinge-se o conflito acerca da competência para a lavratura do acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito, que foram julgados pela Segunda Câmara Especializada Criminal, na sessão virtual realizada de 22 de março a 01 de abril de 2024, de relatoria do magistrado Dioclécio Sousa da Silva, juiz designado para atuar em razão da aposentadoria da Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 

Narra o Suscitante que determinou a remessa dos autos ao Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o Relator para lavratura do acórdão, a teor do art. 53, III, ‘b’ do RITJPI.

 

Recebidos os autos pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, este aduziu que o Desembargador Vidal de Freitas recebeu todo o acervo da Desembargadora Eulália, a teor do art. 152-B do RITJPI e que a substituição para lavratura do acórdão deverá, na presente hipótese, ocorrer na forma do art. 53, III, a do RITJPI (“pelo Desembargador nomeado para a sua vaga”) e determinou a redistribuição dos autos ao suscitante.

 

O Desembargador Vidal de Freitas, por seu turno, suscitou o presente conflito de competência, no qual sustenta: que a circunstância especial atrai a incidência do disposto no art. 53, inciso III, alínea “b”, do RITJPI, qual seja a ocorrência do julgamento anterior à assunção deste magistrado ao cargo de Desembargador e a pendência, tão somente, da lavratura e assinatura do acórdão; que, no caso de aparente conflito de normas, deve-se aplicar a norma especial em detrimento da norma geral.

 

Em decisão monocrática, foi designado o Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho para resolver as medidas urgentes.

 

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente para o julgamento o Desembargador José Vidal de Freitas Filho.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Antes, importante anotar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

 

Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.

 

O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:

Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.

(...)

Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:

I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;

II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.

 

Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência.

 

MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em saber qual Desembargador é competente para a lavratura do acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0000521-59.2018.8.18.0026, julgados pela Segunda Câmara Especializada Criminal, na sessão virtual realizada de 22 de março a 01 de abril de 2024, de relatoria do juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva.

 

No julgamento da demanda objeto deste conflito, atuou como relator o Juiz Dioclécio Sousa da Silva, convocado para atuar em segundo grau de jurisdição em razão da aposentadoria da Desembargadora Eulália, e que proferiu o voto que sagrou-se vencedor no referido julgamento.

 

Entretanto, antes da lavratura do acórdão, sobreveio a nomeação dos novos Desembargadores deste Tribunal de Justiça, para as vagas abertas em razão de aposentadoria. Desta forma, restou a pendência de lavratura do acórdão do julgamento realizado sob a relatoria do magistrado convocado, no qual proferiu o voto vencedor.

 

Nesse contexto, a competência para lavratura do acórdão deve ser definida nos termos da previsão do art. 53 III, b, do RITJPI, que prevê:

Art. 53. O Relator é substituído: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Câmara, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

c) pela mesma forma da letra b desde inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

 

Com efeito, realizando-se uma interpretação sistemática e teleológica do Regimento Interno desta Corte, verifica-se que a finalidade do dispositivo legal é de que, nos casos de afastamento definitivo do relator que proferiu voto vencedor no julgamento, o acórdão seja lavrado por um dos julgadores que tenha proferido voto em consonância com aquele que sagrou-se vencedor no julgamento, dentre aqueles que tenham efetivamente participado da sessão de julgamento, prestigiando-se, ainda, o princípio da celeridade processual.

 

Outrossim, em paralelo ao comando de que, quando vencido no julgamento, o relator é substituído pelo autor do primeiro voto vencedor para lavratura do acórdão (art. 192, §3º, RITJPI), em casos de afastamento definitivo do relator (aposentadoria, renúncia, morte), anteriormente à lavratura do acórdão, nos casos em que tenha proferido voto vencedor em julgamento realizado anteriormente à abertura da vaga, a responsabilidade pela lavratura do acórdão recai sobre o Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator.

 

Embora a redação expressa do dispositivo legal se refira aos casos de “julgamentos anteriores à abertura da vaga”, a adequada interpretação do dispositivo legal é de que, no caso de julgamentos realizados antes da nomeação de novo Desembargador para a vaga aberta em razão de aposentadoria, renúncia ou morte, ou seja, os julgamentos dos quais o Desembargador nomeado para a vaga não participou, a lavratura do acórdão deverá ser realizada por um dos julgadores que participou da sessão, recaindo a competência sobre o Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator.

 

Por conseguinte, privilegiando-se a interpretação sistemática e teleológica do Regimento Interno desta Corte, a lavratura do acórdão é de competência do Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, que, no presente caso, é o Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, ora suscitado.

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho para a lavratura do acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0000521-59.2018.8.18.0026.

 

É como voto.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0758229-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Réu

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Publicação

19/11/2024