Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0805367-08.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805367-08.2022.8.18.0039

APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO. MANTIDA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

I. Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, fundamentando que não foi demonstrada a assinatura de contrato, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, em dobro, o valor cobrado à título de tarifa de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A”, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC;

b) CONDENAR, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;

c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso do recurso para reformar a sentença.

Intimada para contrarrazões quedou-se inerte.

É o relatório.

 

II. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

III. Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, a instituição requerida (apelante) apresentou apenas mero documento de adesão de contratação eletrônica, sem apresentação de qualquer biometria que indique o mesmo foi assinado pela autora. Verifico ainda que não apresentou instrumento contratual de abertura de conta ou qualquer documento com assinatura verificável da autora.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 21 de outubro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805367-08.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0805367-08.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/10/2024