TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800796-68.2023.8.18.0003
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: NATANAEL SOARES FURTADO
Advogado(s) do reclamado: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE A RÉ NÃO AUTORIZOU EXAMES, CIRURGIAS E CONSULTAS PARA SEU TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO TRATAMENTO. DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800796-68.2023.8.18.0003
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: NATANAEL SOARES FURTADO
Advogado do(a) RECORRIDO: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS que em síntese alega a autora que é usuário do plano de saúde do IASPI. No dia 03 de Maio de 2023 às 06:00, o Requerente chegou ao Hospital Santa Maria com muitas com uma lesão grave no supercílio esquerdo, sentido dores (fotos em anexo). Assim, o médico solicitou alguns exames dentre eles TC seios da face e a sutura da lesão no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito) o qual o IASPI não autorizava sua realização, pois não autorizar exames de urgência pelo plano no sistema. Sem a realização do exame, o médico não podia concluir o diagnóstico do Requerente que continuava a sentir-se muito mal e nem realizar a sutura. Assim, o Requerente se viu obrigado a pagar pela realização da Tomografia. Também teve que pagar pela sutura. Em razão disto, pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora, condenando o IASPI ao ressarcimento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), com juros e correção monetária na forma da lei, bem como no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
O IASPI interpôs recurso inominado alegando, em síntese: danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença afastando o dano moral, ou assim não entendendo, ajustando de forma proporcional o seu valor, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para evitar a onerosidade excessiva.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a falha na prestação do serviço é incontroverso, fazendo jus a parte recorrida faz jus a restituição das despesas médicas arcadas em virtude da negativa de cobertura por ausência de pagamento da rede credenciada.
Em relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido firme entendimento de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (REsp 1649686/PR). O que, in casu, restou comprovado, tendo em vista a grave situação em que se encontrava o recorrido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/11/2024
0800796-68.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuNATANAEL SOARES FURTADO
Publicação27/11/2024