
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0752855-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Indisponibilidade de Bens]
AGRAVANTE: EVALDO FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A inobservância do prazo peremptório, estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
2. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Evaldo Ferreira da Costa, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n. 0800229-77.2020.8.18.0056, contra ele proposto pelo Município de Flores-Piauí.
Na decisão recorrida, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira determinou a “[...] a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$ 646.618,56 (seiscentos e quarenta e seis mil e seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) por meio de penhora on line e/ou gravação de ônus em bens imóveis e veículos dos réus (obedecendo-se a ordem estabelecida no art.835 do CPC”. Por entender que referida decisão baseou-se em premissas equivocadas, requereu a sua reforma através do presente agravo (ID n. 15919822).
O recurso foi instruído com documentos (ID n. 15919828/15920907).
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.
Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.
E, no primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que o recurso não foi interposto a tempo.
Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser manejado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.
Dito isto, aponta-se que a decisão impugnada foi proferida em 04 de julho de 2021 (ID n. 16035143, autos originários) e a parte recorrente intimada por oficial de justiça, cujo mandado foi juntado em 11 de março de 2023 (ID n. 38025930, autos originários).
Daí que, contando-se os 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento, o termo final seria em abril de 2023. Entretanto, conforme protocolo, o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 15 de março de 2024.
Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0752855-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorEVALDO FERREIRA DA COSTA
RéuMUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
Publicação22/10/2024