Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800427-23.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação do recorrido por danos morais, bem como a devolução dos descontos indevidos em dobro, diante da declaração de nulidade da contratação discutida nos autos. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda, bem como não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 3- Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-23.2020.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800427-23.2020.8.18.0054

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCA ARCENO DE SOUSA 

ADVOGADO DA APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA N° PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO DO APELADO: WILSON SALES BELCHIOR N° PI9016-A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 



 

JuLIA Explica


 


 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação do recorrido por danos morais, bem como a devolução dos descontos indevidos em dobro, diante da declaração de nulidade da contratação discutida nos autos. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda, bem como não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 3- Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.4- Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ARCENO DE SOUSA (Id16307517 ) em face da sentença (Id 16307514 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800427-23.2020.8.18.0054 ), movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , nos seguintes termos:

Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, em questão, suspendendo os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato, CONDENANDO  o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ),  bem como as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018). 

Em suas razões recursais, o apelante requer a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) e a devolução em dobro das quantias descontadas em seu benefício previdenciário.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais , nas quais, preliminarmente, suscita a conexão da presente ação com os processos de nº 0800427-23.2020.8.18.0054 e 0800426-38.2020.8.18.0054 e o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de apresentação dos extratos bancários por ser documento indispensável à propositura da ação. No mérito, refuta os argumentos trazidos no apelo e, pugna pelo improvimento do recurso. ( Id 16307521 )

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da decisão que deferiu para a parte requerida suspender os descontos referente ao contrato-0123333779596 ao titular do benefício de nr—0928350410-FRANCISCA ARCENO DE SOUSA, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 17275067 )

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da decisão que deferiu para a parte requerida suspender os descontos referente ao contrato em discussão, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 17275067 )


II – PRELIMINAR ( CONEXÃO)


A parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, suscita a preliminar de conexão entre os presentes autos e os Processos nºs. nº 0800427-23.2020.8.18.0054 e 0800426-38.2020.8.18.0054

Acerca da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(…)

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. 

Ocorre que, no caso em tela, em que pese as ações versarem sobre empréstimos consignados, não há identidade entre as causas de pedir dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos.

Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CONEXÃO – AFASTADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS LÍCITOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Embora as ações versem sobre empréstimos, diferem entre si o número dos contratos, períodos de ajuste, valores e, sendo diferentes os objetos das ações, não há que se falar em conexão, sobretudo em se tratando de relações individualizadas e autônomas nas quais o apensamento poderá implicar tumulto do processo. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 373, do CPC). Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido. É sabido, ainda, que o instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes, de modo que, existindo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, a conexão deve ser reconhecida para que as ações sejam julgadas simultaneamente, pelo mesmo Juízo. (TJ-MS - AC: 08007026620158120004 MS 0800702-66.2015.8.12.0004, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).

Rejeito, pois, a preliminar de conexão arguida pelo recorrente.


III – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação do recorrido por danos morais, bem como a devolução dos descontos indevidos em dobro, diante da declaração de nulidade da contratação discutida nos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões recursais, a parte apelada manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial em razão da ausência de apresentação dos extratos bancários por ser documento indispensável à propositura da ação.

Contudo, a determinação de apresentação dos extratos bancários pela parte autora é diligência que fica a cargo do magistrado, que em análise da demanda tem o poder de observar a sua necessidade ou não, o que não fora evidenciado nos autos.

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda, bem como não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor da indenização deve ser arbitrado no importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


IV – DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três  mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Sem inversão e sem majoração.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800427-23.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ARCENO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/01/2025