Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800432-73.2024.8.18.0064


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo para emenda da inicial é dilatório, admitindo o Novo Código de Processo Civil que o magistrado, com base no caso concreto, dilate os prazos processuais, de forma a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, I). 2. Havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, afronta o princípio da cooperação a extinção do feito antes da apreciação daquele requerimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800432-73.2024.8.18.0064 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800432-73.2024.8.18.0064

APELANTE: BENEDITA DOMICIANA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. O prazo para emenda da inicial é dilatório, admitindo o Novo Código de Processo Civil que o magistrado, com base no caso concreto, dilate os prazos processuais, de forma a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, I).

 

2. Havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, afronta o princípio da cooperação a extinção do feito antes da apreciação daquele requerimento.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800432-73.2024.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: BENEDITA DOMICIANA DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITA DOMICIANA DE JESUS em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Paulistana, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, condenando a autora em custas processuais que ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Inconformada, a apelante afirma que requereu a dilação de prazo para cumprir o despacho do juízo de primeiro grau. Sustenta que não houve apreciação do seu pedido, o que configura cerceamento de defesa.

 

Diz que a inicial preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não há se falar em sua inépcia.

 

Requer seja dado provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

 

Sem contrarrazões recursais.

 

É o relatório.

 

 



VOTO


VOTO

 

Conheço do apelo, presentes os pressupostos de admissibilidade e o recebo, nos termos do art. 1.012 do NCPC. dispensado o preparo, tendo em vista a gratuidade judiciária.

Cinge-se a controvérsia em torno da verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a apelante não teria cumprido tempestivamente a ordem de emenda da inicial.

 

Analisando os autos, vejo que em resposta ao despacho que determinou a emenda da inicial, a parte apelante protocolou petição requerendo a dilação de prazo (id.18305740).

 

Certo é que o prazo para emenda da inicial não é peremptório, podendo ser estendido a pedido da parte, desde que exista motivo justo.

 

Em sede de recurso representativo da controvérsia, o STJ se manifestou na vigência do Código anterior, no sentido de que o prazo para emenda da inicial seria dilatório, podendo o juiz, com base no caso concreto, ampliá-lo ou reduzi-lo.

 

Vejamos:

II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012)

 

Além disso, o novo Código de Processo Civil, privilegiando a efetividade da tutela jurisdicional, confere ao julgador a possibilidade de dilatar prazos processuais, de forma a adequá-los às peculiaridades do conflito, nos termos do artigo 139, VI do CPC, in verbis:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

Com efeito, o magistrado de primeiro grau, ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, sem antes analisar o requerimento da parte, incidiu em ofensa ao princípio da cooperação, expressamente previsto no artigo 6º do NCPC.

 

 

 

Nesse contexto, havendo a parte autora solicitado a dilação de prazo para cumprir o despacho de emenda da inicial, não subsiste o desfecho prematuro imprimido na origem, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DE IDOSO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRAZO DILATÓRIO - PODER-DEVER DO JUIZ - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO. "O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz" (STJ, REsp 1133689/PE). O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais ( CPC, art. 139 VI). Havendo pedido justificado de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, o indeferimento da petição inicial afronta, no caso concreto, os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da boa-fé processual, normas fundamentais a que se sujeitam todos que participam do processo ( CPC, art. 4º, 5º, 6º e 9º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.451790-8/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da sumula em 12/04/2021)

 

Nesse contexto, procedente a insurgência da parte apelante.

 

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença apelada, determinando o regular prosseguimento do feito.

 

 

 

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0800432-73.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA DOMICIANA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/11/2024