Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0802980-04.2023.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – IRRECORRIBILIDADE – EXCEÇAO DO § 4º, DO ARTIGO 482, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ENSEJADORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, diz que no procedimento de produção cautelar de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. 2. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 3. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 4. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte, o que ocasiona que, em não se justifica eventual punição quando não se vislumbre ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802980-04.2023.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802980-04.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA FANCISCA MOTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – IRRECORRIBILIDADE – EXCEÇAO DO § 4º, DO ARTIGO 482, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ENSEJADORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, diz que no procedimento de produção cautelar de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.

2. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento.

3. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra.

4. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte, o que ocasiona que, em não se justifica eventual punição quando não se vislumbre ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

5. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802980-04.2023.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA FANCISCA MOTA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação cautelar de produção antecipada de provas, aqui versada, proposta por Maria Francisca Mota da Silva, ora apelante, contra o Banco BMG S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que, diante da propositura da ação de conhecimento pela apelante, com pedido incidental para a exibição do documento objeto desta ação, outra medida não poderia ser tomada. Condenou, ainda, a autora a pagar multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa, mas sem condenação em custas e honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que o objeto da ação cautelar é colher antecipadamente os elementos probatórios, de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar o reconhecimento prévio dos fatos alegados pelo autor; ii) que, como isso não ocorrera, seja a sentença reformada, a fim de que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento do feito, após lhe ser conferida a gratuidade judiciária, para efeito de conhecimento do recurso. Pede, ainda, a exclusão das penalidades que lhe foram cominadas.

Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não cabimento de recurso em sede de ação de produção antecipada de prova, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, para fins de admissão do recurso, a gratuidade de justiça concedida à apelante em primeiro grau.

 


VOTO


Senhores julgadores, passo a análise suscitada pelo apelado.

Afirma o apelado que este recurso não deve ser conhecido por não caber recurso em demanda de produção antecipada de provas. Contudo, o artigo que ele próprio cita, em suporte ao seu pleito, o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, diz que no dito procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.

Ora, a decisão ora recorrida extinguiu o feito, expressamente indeferindo o pleito de produção de prova, o que faz o caso sofrer a incidência da referida exceção.

Preliminar afastada, portanto.

No tocante ao mérito, longe do que assevera a apelante, não há como se desconstituir a sentença. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao extinguir o processo, sem apreciar o mérito.

De fato, não é razoável se querer o prosseguimento de uma ação preparatória, como o é a cautelar de exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada, aliás, trazendo, como pedido incidental, a exibição do mesmo documento.

 A despeito disso, é o que ocorre neste caso, como se pode inferir da ação declaratória (Proc. nº 0803121-23.2023.8.18.0033), simultaneamente ajuizada pela apelante. Portanto, evidente a perda de objeto da cautelar aqui versada.

Outrossim, convém afastar-se a condenação da apelante por litigância de má-fé. Ora, tal instituto jurídico não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo,

o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja

possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para excluir da sentença a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo-se incólume a sentença em seu remanescente, mercê dos seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em atenção ao tema n. 1159, do STJ, diante do parcial provimento do apelo.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se. 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0802980-04.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA FANCISCA MOTA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/02/2025